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16 DE JULHO DE 2015 15

Artigo 5.º

Composição

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor é constituído por elementos de identificação do agente, por extrato da decisão

judicial na origem da sua inscrição no registo e de outras decisões judiciais subsequentes abrangidas pelo n.º 2

do artigo 2.º, pelos crimes imputados e disposições legais aplicadas.

CAPÍTULO II

Registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a

liberdade sexual de menor

Artigo 6.º

Ficheiro central

O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor é organizado em ficheiro central informatizado, funcionando como plataforma de informação

criminal por via eletrónica.

Artigo 7.º

Entidade responsável pela base de dados

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pela base de dados do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.

2 - Cabe ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento, a segurança e o acesso à

plataforma de informação criminal por via eletrónica.

3 - Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar pela exatidão dos dados.

Artigo 8.º

Promoção do registo

1 - A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da

Administração da Justiça, após o registo dos boletins do registo criminal.

2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste

registo.

Artigo 9.º

Elementos de identificação

São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do

registo criminal:

a) Nome completo;

b) Residência e domicílio profissional;

c) Data de nascimento;

d) Naturalidade;

e) Nacionalidade;

f) Número de identificação civil;

g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6 Artigo 14.º Entrada em vigor
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