O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 171 16

h) Número de identificação fiscal;

i) Número de segurança social;

j) Número do registo criminal.

Artigo 10.º

Atualização do registo

1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade

judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados,

no prazo de cinco dias a contar da data da receção.

2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro

central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de

polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-

Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente.

Artigo 11.º

Cancelamento do registo

A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que

entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

de menor, ou quando verificada a morte do agente.

Artigo 12.º

Comunicação ao agente

O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por

crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e

deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.

Artigo 13.º

Deveres do agente

1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação

em liberdade condicional, tem o dever de:

a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do

cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com

periodicidade anual;

b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;

c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.

2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de

polícia criminal.

3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada

na alínea a) do mesmo número:

a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até 1 ano, ainda que

substituída por outra pena, ou medida de segurança;

b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 1 ano e não superior a 5 anos,

ainda que substituída por outra pena;

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6 Artigo 14.º Entrada em vigor
Pág.Página 6