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16 DE JULHO DE 2015 17

c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 10 anos;

d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.

Artigo 14.º

Incumprimento pelo agente

1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao

Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida.

CAPÍTULO III

Acesso ao registo e segurança da informação

Artigo 15.º

Acesso a informação

O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si

digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou

supressão de dados quando indevidamente registados.

Artigo 16.º

Acesso à informação por terceiros

1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das

responsabilidades parentais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito

ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no

âmbito destas competências;

c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;

d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins;

2 - Os cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos, alegando situação

concreta que justifique um fundado receio que na área de residência ou na área em que o menor frequenta

atividades paraescolares ou nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, resida,

trabalhe ou circule habitualmente pessoa que conste do registo, podem requerer à autoridade policial da área

da sua residência a confirmação e averiguação dos factos que fundamentem esse fundado receio sem que lhe

seja facultado, em caso algum, o acesso à identidade e morada da(s) pessoa(s) inscrita(s) nos registo.

3 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo

menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.

4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que exerçam

responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos que se encontrem temporariamente deslocados da

sua área de residência, por motivo de férias ou outro, devendo o requerimento ser apresentado à autoridade

policial do local onde se encontrem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6 Artigo 14.º Entrada em vigor
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