O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2015 3

DECRETO N.º 393/XII

REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS, NO

CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2007, DE 13 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS

ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no

continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Ao financiamento das AHB, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, aplicam-se os princípios

da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.

Artigo 3.º

Critérios de financiamento

O financiamento das AHB processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e

da atividade dos corpos de bombeiros.

Artigo 4.º

Financiamento permanente

1 - Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões

de serviço público dos seus corpos de bombeiros.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, a aprovar

na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB calculada de acordo com a seguinte

fórmula:

10% × 20% × × 20% × × 20% × × 10% × × 20% × × = + + + + +

3 - As variáveis presentes na fórmula definida no número anterior são as seguintes:

Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;

OR = Orçamento de referência;

N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;

Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior,

definida como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na

área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de

dezembro do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I.P.;

PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6 Artigo 14.º Entrada em vigor
Pág.Página 6