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16 DE JULHO DE 2015 7

DECRETO N.º 395/XII

QUADRAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,

DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E CRIA O SISTEMA DE REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO

CRIMINAL DE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR; PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 113/2009, DE 17 DE

SETEMBRO; PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/98, DE 26 DE OUTUBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 37/2008, DE 6 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de

23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro

de 2011, cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de

17 de setembro, que estabelece medidas de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 53.º, 54.º e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.ºs

30/2015, de 22 de abril, e …. (Leis resultantes dos Decretos n.ºs 369/XII, 381/XII e 382/XII ***) passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 53.º

[...]

1 - ………………………………………….………………………………………………………………………….….

2 - ………………………………………….……………………………………………………………………….…….

3 - ………………………………………….……………………………………………………………………….…….

4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime

previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

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