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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 8

Artigo 54.º

[…]

1 - ………………………………………….…………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………….…………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………….…………………………………………………………………..…..……:

a) …………………………………………………………………………………………………………………..…...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………..…...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

d) …………………………………………………………………………………………………………………..…....

4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção

da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de

crianças e jovens.

Artigo 171.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

2 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………......;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………......;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

……………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………………………………………………..……..

5 - A tentativa é punível.

Artigo 172.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………….….……..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

até 5 anos.

4 - A tentativa é punível.

Artigo 173.º

[…]

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja

praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes

do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A tentativa é punível.

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