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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 2

PROJETO DE LEI N.º 848/XII (4.ª)

(IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM

SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS E PROÍBE A EXIBIÇÃO

DESTES ESPETÁCULOS NA TELEVISÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio, e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, a 1 de abril de 2015, o Projeto de Lei n.º 848/XII

(4.ª) que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou

provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na televisão pública.

A iniciativa baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão para a

Ética, Cidadania e Comunicação enquanto comissão competente, tendo sido requerida a emissão de parecer

pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Entidade Reguladora da Comunicação Social. Estes

pareceres foram remetidos a 5 e 20 de maio, respetivamente.

Subscrita por oito deputados, esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Com a presente iniciativa legislativa, os subscritores pretendem responder ao imperativo de respeito pelos

animais, propondo que nenhum recurso ou apoio público possa contribuir para práticas que utilizam o sofrimento

animal como entretenimento.

Alertam para o facto de o atual enquadramento legal, que exceciona do princípio geral de proibição de

violências injustiçadas contra os animais a realização de touradas, desprestigiar o reconhecimento de que os

animais sencientes são seres capazes de sentir sofrimento.

Alertam ainda para a existência de um conjunto crescente de estudos que demonstram que a exposição

pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste, com particular incidência

nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.

Apesar de a legislação nacional ter avançado no sentido da proteção dos animais e da condenação da

violência sobre os animais, nomeadamente com a aprovação, na presente legislatura, da Lei n.º 60/2014, de 29

de agosto que criminaliza os maus tratos aos animais de companhia, os subscritores consideram que ainda há

um percurso a percorrer no que respeita à realização de espetáculos com animais que impliquem o seu

sofrimento físico ou psíquico, considerando que os mesmos não podem ser alvo de apoio institucional.

Para o efeito, os subscritores criam um regime específico, aplicável a todos os espetáculos com fins

comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais, que proíbe o apoio

institucional ou a cedência de recursos (diretamente ou através de isenções de taxas), por parte de organismos

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