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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 10

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido

condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por

crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a

liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia,ou por outro crime

doloso cometido com uso de violência;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP.

———

PROJETO DE LEI N.º 1048/XII (4.ª)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE

MULHERES (REVOGA AS LEIS N.OS 95/88, DE 17 DE AGOSTO, 33/91, DE 27 DE JULHO, E 10/97,

DE 12 DE MAIO)

Exposição de motivos

Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores jurídicos, a presente lei

procede à consolidação dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 95/88, de 17 de agosto – Garantia dos direitos das associações de mulheres;

b) Lei n.º 33/91, de 27 de julho – Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;

c) Lei n.º 10/97, de 12 de maio – Reforça os direitos das associações de mulheres;

d) Lei n.º 128/99, de 20 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de maio e segunda alteração à

Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), com a redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24

de novembro.

Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios consagrados nas leis

vigentes e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das associações das mulheres, e as respetivas

alterações.

Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância, atualizando-se apenas alguma

terminologia utilizada e a designação de instituições mencionadas: por exemplo, a Comissão da Condição

Feminina passa a ser referida com a sua designação atual, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

A aprovação deste novo diploma implica a revogação expressa das leis anteriormente mencionadas, com

exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas parcialmente revogada, dado que procede a

alterações à lei do Conselho Económico e Social.

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