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17 DE JULHO DE 2015 11

Esclarece-se, ainda, que a aprovação da presente lei consolidante não prejudica nem altera as posições

inicialmente tomadas pelos respetivos partidos políticos aquando da aprovação das leis agora consolidadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de eliminar todas

as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.

Artigo 2.º

Associação de mulheres

1 – Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas

nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o objetivoreferido no artigo anterior e

não tenham fins lucrativos.

2 – As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a

sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um

município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.º

Representatividade

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

Artigo 4.º

Direitos de participação e intervenção

1 – As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das

políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.

2 – As associações referidas no nº 1 do artigo 2º gozam do direito de representação no conselho consultivo

da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e demais organismos consultivos que funcionam

junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste

artigo.

3 – Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com

representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de

parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

4 – As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos

respetivos planos de desenvolvimento.

Artigo 5.º

Direito de antena

1 – As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres

representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham

representatividade genérica e coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão

nos mesmos termos das associações profissionais.

2 – Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações

com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da

televisão para as associações profissionais.

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