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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 12

Artigo 6.º

Direito de informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo

de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se

exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada

da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas

domésticas;

d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.

Artigo 7.º

Direito de prevenção e controle

As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de entidades públicas

que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;

b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da

Constituição.

Artigo 8.º

Apoio às associações de mulheres

1 – As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a

prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, as autarquias

locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de ações que levem

as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma

intervenção direta para a sua erradicação.

Artigo 9.º

Formação da juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito

pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no

tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

Artigo 10.º

Registo

1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das associações de mulheres

que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente à Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de constituição e dos respetivos estatutos.

Artigo 11.º

Norma remissiva

Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei.

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