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17 DE JULHO DE 2015 9

Proposta de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à …ª alteração ao Código Penal, definindo o quadro de penas acessórias aplicáveis

aos crimes contra animais de companhia, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e n.º

…/2015, de … [Leis resultantes dos Decretos n.os 369, 381 e 382/XII e da PPL 305/XII] o artigo 388.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais

de companhia;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja

sujeito a autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais de companhia.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.»

Artigo 3.º

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro, e pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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