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17 DE JULHO DE 2015 19

Artigo 47.º

Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento

integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas

beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de

aproveitamento hidroagrícola.

CAPITULO V

Fracionamento

Artigo 48.º

Regime

1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código

Civil, as disposições da presente lei.

2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no

âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou

de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de

largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original

Artigo 49.º

Unidade de cultura

1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do

desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos.

2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de

emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.

Artigo 50.º

Anexação de prédios contíguos

1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao

mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de

finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da

correspondência aos artigos antigos.

2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no

prazo de 30 dias.

3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor

das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.

4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das

descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

CAPITULO VI

Isenções e incentivos

Artigo 51.º

Isenções

1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de

emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos

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