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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 22

Artigo 58.º

Regime aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de

contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 59.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 1379.º

[…]

1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.

2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção

não for iniciada no prazo de três anos.

3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito

de preferência nos termos do artigo seguinte.

4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.”

Artigo 60.º

Digital como regra

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que

garanta:

a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através

do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,

nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;

b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;

c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);

2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de

autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,

nomeadamente o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital.

A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online de

informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus

dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 61.º

Regiões autónomas

1 - A aplicação do disposto na presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação regional

existente.

2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.

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