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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 24

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE UM PLANO QUE PROMOVA A COESÃO TERRITORIAL,

CONSIDERANDO INDICADORES ECONÓMICOS E SOCIAIS NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO

INVESTIMENTO, NO ÂMBITO DO PORTUGAL 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito do Portugal 2020, numa lógica de promoção da Coesão Territorial tenha especial

atenção às análises a efetuar, ao nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos III

(NUTS III), pelos Órgãos de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais, que são parte integrante do modelo

de governação do Portugal 2020 e que serão responsáveis, nomeadamente, pelo acompanhamento da

execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no âmbito

do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial das operações que são objeto

de financiamento pelos Programas Operacionais (PO) e pelos instrumentos de programação do Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Programa para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos

e das Pescas (FEAMP).

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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