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Sexta-feira, 17 de julho de 2015 II Série-A — Número 172

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 396 e 397/XII): Resoluções:

N.º 396/XII — Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de — Recomenda ao Governo que dinamize um Plano que setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento promova a Coesão Territorial, considerando indicadores agrário. económicos e sociais na atribuição de apoios ao

N.º 397/XII — Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação investimento, no âmbito do Portugal 2020.

Fundiária, altera o Código Civil e revoga os Decretos-Leis n.os — Em defesa da sustentabilidade do rio Tejo. 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março.

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DECRETO N.º 396/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 86/95, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DE BASES DO

DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do

desenvolvimento agrário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro

O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 44.º

[…]

1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das

unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas,

através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:

a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou

b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de

entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro.

2 - A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem

a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo

Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar

expressamente salvaguardados.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 397/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA, ALTERA O CÓDIGO CIVIL E

REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS 384/88, DE 25 DE OUTUBRO, E 103/90, DE 22 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições

para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável

nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e

utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Instrumentos de estruturação fundiária

1 - São instrumentos de estruturação fundiária:

a) O emparcelamento rural;

b) A valorização fundiária;

c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;

e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de

terras;

2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada

por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,

florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação

das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime

previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.

4 - À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de

dezembro, e demais legislação complementar.

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CAPITULO II

Emparcelamento rural

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:

a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais

através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;

b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a

paisagem;

c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.

2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,

a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das

atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da

biodiversidade e da paisagem.

3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à

melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à

concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.

5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as

características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o

abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de

aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.

Artigo 5.º

Alterações prediais

1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico

por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.

2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial

e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.

Artigo 6.º

Formas de emparcelamento rural

As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:

a) Emparcelamento simples;

b) Emparcelamento integral.

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SECÇÃO II

Emparcelamento simples

Artigo 7.º

Noção

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas

pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do

redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de

superfície.

2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.

3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele

existentes que não tenham autonomia económica.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente

ou através de representantes, incluindo organizações representativas.

2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os

proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.

3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem

ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.

4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer

executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa

de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento

simples ou de projetos de valorização fundiária.

Artigo 9.º

Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.

2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos

em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento

Rural (DGADR).

3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados

de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação dos proponentes;

b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações;

c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;

d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da

transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.

4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:

a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;

b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;

c) Cópia do acordo de parceria.

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5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a

gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

Artigo 10.º

Gestão de informação

1- Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)

territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório

referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do

estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos

apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios

inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de

emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 11.º

Apoio técnico

A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para

a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

SECÇÃO III

Emparcelamento integral

Artigo 12.º

Noção

1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por

outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:

a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número

possível de prédios rústicos;

b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o

desenvolvimento das zonas rurais;

c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;

d) Eliminar prédios encravados.

2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.

Artigo 13.º

Pressupostos

Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base

indispensável para:

a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;

b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização

de grandes obras públicas;

c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do

ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

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Artigo 14.º

Iniciativa e entidade promotora

1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.

2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.

3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.

SUBSECÇÃO I

Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º

Estudos preliminares

1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:

a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;

b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das

características agrícolas ou florestais;

c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e

recomposição predial e de infraestruturas coletivas;

d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;

e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a

zona a emparcelar;

f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.

2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões

locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por

entrevista direta aos potenciais interessados.

3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os

estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo

conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.

4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número

anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais

envolvidos.

Artigo 16.º

Autorização para elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.

2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para

elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas

fontes de financiamento.

3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de

parecer da DGADR.

4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto

de emparcelamento:

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a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de

parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;

b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias

realizadas sem a autorização da entidade promotora.

5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no nº 1 e respetiva

data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.

6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de

elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos

previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a

perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais

e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.

Artigo 17.º

Comissão de emparcelamento

1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de

emparcelamento integral e tem a seguinte composição:

a) Um representante da entidade promotora, que preside;

b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Um representante da DRAP territorialmente competente;

d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, I.P.;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente

competente;

g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da

iniciativa do Estado;

h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas

respetivas associações;

i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se

justifique;

j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário

de parcela incluída na remodelação a efetuar;

k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios.

l) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos

domínios da Geodesia, Cartografia;

m) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da

agricultura e desenvolvimento rural;

n) Um representante da respetiva freguesia;

2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e

complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.

3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:

a) Apoiar a elaboração do projeto;

b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto

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de emparcelamento integral;

e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.

4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo

regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.

5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 18.º

Elaboração dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes

elementos:

a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;

b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;

c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam

e dos respetivos titulares;

d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;

e) As condições de atribuição da reserva de terras;

f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;

g) Os melhoramentos fundiários a realizar;

h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos

a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;

i) A apresentação da nova estrutura predial;

j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;

k) A forma como foram acautelados o conhecimento e a participação dos interessados;

l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam

imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;

m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;

n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;

o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,

quando for o caso;

p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de

financiamento, relativo à concretização do projeto.

2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar

a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas

características estruturais.

3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora

elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR

na Internet.

5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.

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Artigo 19.º

Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação

dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos

proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as

parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;

b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados

publicamente para efeitos de correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão

de emparcelamento, a quem cabe decidir.

3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração

de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do

projeto.

Artigo 21.º

Direito de preferência

1 - Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam

reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas

ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.

2 - Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício do direito

de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.

3 - Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no

Código Civil para os pactos de preferência.

Artigo 22.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer

fundamentado da DGADR.

2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os

interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:

a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;

b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;

c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;

d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;

e) Os prazos de execução do projeto.

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3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação

com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários

e à implantação da nova estrutura predial, e determina:

a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos

cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;

b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais

referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas

inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes

da remodelação predial nos termos da presente lei.

4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte

em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.

Artigo 23.º

Execução dos projetos

Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do

Estado, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios

interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.

SUBSECÇÃO II

Disposições relativas aos prédios e parcelas

Artigo 24.º

Situação jurídica dos prédios

1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem

como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.

2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário,

na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.

3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e

no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que

não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do

disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela DGADR

no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem

os artigos 18.º e 19.º.

4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as

devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que

para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade

ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do

Registo Predial.

5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato

sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões

justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à

liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.

6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial

do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de

emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que

deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.

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Artigo 25.º

Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias

1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o

tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a

permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.

2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de

melhoramentos fundiários.

3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos

novos prédios.

Artigo 26.º

Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias

1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor

de produtividade aos que lhes deram origem.

2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade

exato que deveria ser atribuído.

3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.

4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações

pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja

afetada a unidade de cultura.

5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:

a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido

do valor das benfeitorias;

b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.

Artigo 27.º

Transferência de direitos, ónus e encargos

1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos

de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente

pertencentes ao mesmo titular.

2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os

prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a

incidir.

3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de

parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos

arrendatários.

4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de

emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

Artigo 28.º

Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de

emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a

entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização

fundiária.

3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega

referida no n.º 1.

4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,

podendo substituir-se a colheita por indemnização.

Artigo 29.º

Auto registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios

1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,

relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens

que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que

incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.

2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da

reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos

ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;

b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento

nos termos da presente lei;

c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;

d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.

4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou

cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.

5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas

alíneas a) e b) do n.º 3.

6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do

modelo do cadastro predial.

7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.

Artigo 30.º

Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração

do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no

projeto.

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o

período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25

anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios

com área inferior ao dobro da unidade de cultura.

4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

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SUBSECÇÃO III

Reserva de terras

Artigo 31.º

Objetivo

Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a

prossecução dos seguintes fins:

a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;

b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do

desenvolvimento rural.

Artigo 32.º

Parcelas integradas na reserva de terras

1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja

aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.

2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o

fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras

do Estado.

Artigo 33.º

Gestão transitória

1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência

temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.

2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.

3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos

prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser

levantadas nem conferem direito a indemnização.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares

dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto

de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.

CAPÍTULO III

Valorização fundiária

Artigo 34.º

Valorização fundiária com emparcelamento rural

1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental

e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.

2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização

fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com

exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Pressupostos

Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico,

ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas

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de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das

parcelas.

Artigo 36.º

Projetos de valorização fundiária

1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto

e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização

das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas

culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:

a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;

b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;

c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;

d) Correção torrencial dos regimes hídricos;

e) Drenagem, despedrega e correção de solos;

f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;

g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;

h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;

i) Construção de muros e vedações;

j) Defesa contra a ação do vento;

k) Fomento hidroagrícola.

l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.

Artigo 37.º

Iniciativa

1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de

emparcelamento rural.

2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre

municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.

3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as

respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.

Artigo 38.º

Comissão de valorização fundiária

1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva

composição.

2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva

instalação e funcionamento.

3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP

territorialmente competentes.

4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa

matérias relativas às respetivas áreas de competência.

5 - Compete à comissão de valorização fundiária:

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a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;

b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;

e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do

projeto;

f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;

g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,

preparados pelo município promotor do projeto.

6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão

de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo

17.º.

7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,

o respetivo regulamento interno.

8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 39.º

Elaboração dos projetos

1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com

a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo

solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:

a) A identificação das entidades proponentes;

b) A identificação do município promotor;

c) A delimitação da área de intervenção;

d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;

e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a

identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e

recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial

nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;

f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de

projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;

g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;

h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de

carácter coletivo;

i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona

a beneficiar;

j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;

k) O calendário de realização do projeto;

l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de

valorização fundiária;

m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime

de avaliação de impacte ambiental.

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3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é

obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte

integrante do projeto.

Artigo 40.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva

aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.

3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de

emparcelamento integral nos termos do número anterior.

Artigo 41.º

Execução dos projetos

1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município

promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.

2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve

obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.

3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

Artigo 42.º

Apoio técnico

Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os

seguintes organismos:

a) A DGADR;

b) A DRAP territorialmente competente;

c) A DGT;

d) A CCDR territorialmente competente;

e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade

do Estado.

CAPITULO IV

Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 43.º

Publicitação

A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de

emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a

publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de

intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios

rústicos abrangidos pelas referidas operações.

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Artigo 44.º

Dever de colaboração

1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou

pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários

à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a

preparação e a execução dos projetos.

2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização

dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.

3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser

indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.

Artigo 45.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de

acompanhamento e avaliação.

2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes

instrumentos:

a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao

ano de referência;

b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo

em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data

em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos

os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo

predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento

ou de valorização fundiária.

4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são

elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do

desenvolvimento rural.

5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados

pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.

Artigo 46.º

Divulgação

1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de

acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internetdas respetivas

entidades promotoras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades

responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária,

assim como pela respetiva conclusão e encerramento.

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Artigo 47.º

Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento

integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas

beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de

aproveitamento hidroagrícola.

CAPITULO V

Fracionamento

Artigo 48.º

Regime

1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código

Civil, as disposições da presente lei.

2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no

âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou

de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de

largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original

Artigo 49.º

Unidade de cultura

1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do

desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos.

2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de

emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.

Artigo 50.º

Anexação de prédios contíguos

1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao

mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de

finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da

correspondência aos artigos antigos.

2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no

prazo de 30 dias.

3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor

das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.

4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das

descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

CAPITULO VI

Isenções e incentivos

Artigo 51.º

Isenções

1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de

emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos

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daí resultantes.

2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:

a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural

realizadas ao abrigo da presente lei;

b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se

a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;

c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;

d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão

de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola

não possam fracionar-se sem inconveniente.

3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a

requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município

territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.

4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do

n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos

suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse

facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;

b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º

2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos

casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não

acarreta inconvenientes.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 52.º

Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais

1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam

da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade

rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos

projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais

rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

Artigo 53.º

Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários

de idade superior a 65 anos.

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CAPITULO VII

Regime sancionatório

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a prática dos seguintes atos:

a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;

b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,

prevista no n.º 2 do artigo 44.º;

c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes

das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto

no n.º 3 do artigo 28.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas

reduzidos para metade.

Artigo 55.º

Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €

100 e máxima de € 1 000.

2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima

de € 100 e máxima de € 2 000.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima

mínima de € 500 e máxima de € 2 500.

Artigo 56.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização

e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao

emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação

das coimas respetivas.

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que

instruiu o processo;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 10% para a entidade decisora.

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Artigo 58.º

Regime aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de

contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 59.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 1379.º

[…]

1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.

2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção

não for iniciada no prazo de três anos.

3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito

de preferência nos termos do artigo seguinte.

4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.”

Artigo 60.º

Digital como regra

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que

garanta:

a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através

do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,

nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;

b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;

c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);

2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de

autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,

nomeadamente o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital.

A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online de

informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus

dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 61.º

Regiões autónomas

1 - A aplicação do disposto na presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação regional

existente.

2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.

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17 DE JULHO DE 2015 23

Artigo 62.º

Regime transitório

1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já

aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,

sem prejuízo do disposto nos seguintes números.

2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 53.º da presente lei.

3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento

referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.

4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do

Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a

confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:

a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,

mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;

b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a

necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;

c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem

de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das

áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o

interesse manifestado.

5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60

dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao

membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.

8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e

publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo

de 120 dias.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90

dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do

desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir

da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural

previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor

da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 24

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

_______

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE UM PLANO QUE PROMOVA A COESÃO TERRITORIAL,

CONSIDERANDO INDICADORES ECONÓMICOS E SOCIAIS NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO

INVESTIMENTO, NO ÂMBITO DO PORTUGAL 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito do Portugal 2020, numa lógica de promoção da Coesão Territorial tenha especial

atenção às análises a efetuar, ao nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos III

(NUTS III), pelos Órgãos de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais, que são parte integrante do modelo

de governação do Portugal 2020 e que serão responsáveis, nomeadamente, pelo acompanhamento da

execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no âmbito

do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial das operações que são objeto

de financiamento pelos Programas Operacionais (PO) e pelos instrumentos de programação do Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Programa para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos

e das Pescas (FEAMP).

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

_______

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17 DE JULHO DE 2015 25

RESOLUÇÃO

EM DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO TEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda a uma avaliação do cumprimento dos acordos com a Espanha através da monitorização dos

caudais à entrada de Portugal. Caso se confirme o cumprimento do acordo, o Ministério do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia, deve avaliar a atualidade do acordo em vigor e verificar se esses caudais

são suficientes para garantir a manutenção da boa qualidade ecológica dos ecossistemas portugueses.

2- Avalie as condições dos contratos de concessão e definição de caudais ecológicos com as empresas

concessionárias das barragens ou definição de soluções alternativas que garantam o bom estado ecológico do

rio.

3- O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia efetue uma investigação urgente aos

incidentes de poluição recentemente ocorridos, bem como às condições em que empresas e outras entidades

situadas ao longo do rio fazem as suas descargas ou de qualquer outro modo contribuem para a poluição do rio

Tejo.

4- A Agência Portuguesa do Ambiente apoie tecnicamente a Câmara Municipal de Abrantes nas alterações

necessárias a realizar na estrutura do açude do rio Tejo em Abrantes, em particular no melhoramento do sistema

de passagem de peixes, bem como na preparação de eventuais candidaturas ao Portugal 2020 (Acordo de

Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia) para financiamento dos investimentos necessários.

5- Elabore um plano de vigilância, prevenção, controlo e mitigação dos problemas que ameaçam o rio Tejo,

especialmente frequentes nos meses ou anos menos chuvosos, plano esse que inclua a monitorização e a

inspeção visual da qualidade da água, a fiscalização das atividades na bacia hidrográfica e um programa de

medidas de minimização de danos que ocorram, quer de forma acidental, quer natural, quando não possam ser

evitados. O financiamento das ações abrangidas por esse plano pode ter enquadramento no Portugal 2020.

6- Proceda à caracterização e quantificação do grau de degradação dos sistemas fluviais do rio Tejo, em

particular nas zonas com margens mais degradadas, incluindo a avaliação de eventuais intervenções a fazer no

sentido de reforçar a sua estabilidade para prevenir cheias, acidentes ou desmoronamentos que possam colocar

em perigo a segurança das pessoas e das explorações agrícolas.

Aprovada em 3 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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