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17 DE JULHO DE 2015 109

Propostas de alteração

Artigo 8.º

Contrato de prestação de serviço a bordo de navio

(eliminar)

(...)

Artigo 9.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de segunda a sexta-feira, não podendo exceder oito horas por dia e

40 horas por semana.

2 – (…).

(...)

Artigo 10.º

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 – (…).

2 – A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 12 horas em cada período de 24 horas;

b) 60 horas em cada período de sete dias.

3 – O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:

a) 12 horas em cada período de 24 horas;

b) 108 horas em cada período de sete dias.

4 – As 12 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter,

pelo menos, oito horas de duração.

5 – O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 12

horas.

6 – (...).

7 – O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos

de descanso mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de

quartos ou marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.

8 – (...).

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