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17 DE JULHO DE 2015 27

Artigo 90.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 92.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa

leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte

de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com

negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números

anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que

incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia dos representantes nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

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