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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 40

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas

funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo

mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de

voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de

forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais

depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao

recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis, a

contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão

temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o prazo de suspensão exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

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