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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 46

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de

interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitas ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser

interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os

recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de

atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro

efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não

depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do

artigo 63.º.

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com

estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de

estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008,

de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de

mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de

estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da

organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular

incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e

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