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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 48

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos

aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a

este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no

projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação

que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do

regulamento de estágio.

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade

prosseguida pelo estagiário.

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a

orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário,

como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado

pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela

aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar

na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio

profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de

orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

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