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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 54

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

Artigo 78.º

Direitos dos membros honorários e beneméritos

Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades

anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

por maioria absoluta, sob proposta da direção.

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a

antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de

atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção,

funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

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