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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 60

Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos

devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 103.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

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