O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2015 75

5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º

3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 12.º

Registo dos tempos de trabalho e de descanso

1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e

dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas

de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no

âmbito da Organização Internacional do Trabalho.

3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo

comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.

4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos,

bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve

a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 13.º

Trabalho ininterrupto em porto

1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos

serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala

ou a oito horas por dia em porto de armamento.

2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das

horas de trabalho prestado.

3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo

tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou

acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.

4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo

em qualquer porto nacional.

5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva

ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Artigo 14.º

Trabalho noturno de menor

1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte,

ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que

abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.

2 - O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos,

desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal

e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas,

desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.

3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente

de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 70 PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª) (
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE JULHO DE 2015 71 b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 72 4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a
Pág.Página 72
Página 0073:
17 DE JULHO DE 2015 73 Artigo 6.º Formação e qualificação 1 -
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 74 3 - O armador deve entregar ao marítimo vinculado por co
Pág.Página 74
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 76 4 - Constitui contraordenação grave a violação do dispos
Pág.Página 76
Página 0077:
17 DE JULHO DE 2015 77 iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de féria
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 78 a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que
Pág.Página 78
Página 0079:
17 DE JULHO DE 2015 79 Artigo 22.º Caducidade do contrato de trabalho a term
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 80 2 - O responsável direto do marítimo deve decidir a ques
Pág.Página 80
Página 0081:
17 DE JULHO DE 2015 81 solicitem. 6 - Constitui contraordenação grave a viola
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 82 i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre
Pág.Página 82
Página 0083:
17 DE JULHO DE 2015 83 armadores, aos marítimos ou a qualquer outro interessado.
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 84 bem como a renovação do primeiro, dependem da verificaçã
Pág.Página 84
Página 0085:
17 DE JULHO DE 2015 85 Artigo 36.º Renovação, caducidade e revogação <
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 86 CAPÍTULO II Responsabilidades do Estado do porto
Pág.Página 86
Página 0087:
17 DE JULHO DE 2015 87 Artigo 42.º Taxas e reembolso de despesas
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 88 «Artigo 7.º Prestação de cuidados médicos
Pág.Página 88
Página 0089:
17 DE JULHO DE 2015 89 Artigo 24.º […] 1 - […]. 2 - A ag
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 90 Artigo 29.º […] 1 - […]. 2 -
Pág.Página 90
Página 0091:
17 DE JULHO DE 2015 91 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 -
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 92 ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 92
Página 0093:
17 DE JULHO DE 2015 93 Características do navio/Particulars of the sh
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 94 Certifica-se que: This is to certify:
Pág.Página 94
Página 0095:
17 DE JULHO DE 2015 95 Shipowner means the owner of the ship or another organizatio
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 96 AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA
Pág.Página 96
Página 0097:
17 DE JULHO DE 2015 97 This is to certify that the ship was subject to an additiona
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 98 ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 98
Página 0099:
17 DE JULHO DE 2015 99 These national requirements are contained in the national pr
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 100 7. Lotações (Regra 2.7) Manning levels for the s
Pág.Página 100
Página 0101:
17 DE JULHO DE 2015 101 (*) Rasurar o que não interessa. Strike out the st
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 102 ISENÇÕES EXEMPTIONS (Riscar o parágrafo n
Pág.Página 102
Página 0103:
17 DE JULHO DE 2015 103 As seguintes medidas foram adotadas pelo armador, cujo nome
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 104 11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra
Pág.Página 104
Página 0105:
17 DE JULHO DE 2015 105 As medidas supramencionadas foram verificadas por (indicar
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 106 ANEXO III (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.
Pág.Página 106
Página 0107:
17 DE JULHO DE 2015 107 Tipo de navio Type of ship Nome e morad
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 108 O presente certificado é válido até ……………………………,
Pág.Página 108
Página 0109:
17 DE JULHO DE 2015 109 Propostas de alteração <
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 110 Artigo 11.º Descansos 1 – São gara
Pág.Página 110