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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 76

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga

1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio,

das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o

comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem

as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.

2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso

tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.

3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer

pagamento.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou

outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições

sanitárias.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 16.º

Movimentação de carga e de mantimentos

1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções

de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.

2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito

a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 17.º

Direito a férias

1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de

duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.

3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias

são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de

recrutamento, cabendo a escolha ao armador.

4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de

transporte à escolha deste.

5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o

inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 18.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia

comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de

armamento ou de recrutamento.

Artigo 19.º

Retribuição

1 - As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos e

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