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17 DE JULHO DE 2015 77

iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de Natal.

2 - A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de

armamento ou de desembarque do marítimo.

3 - O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar, além dos elementos

referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada

caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada.

4 - O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a

pessoa que este designar.

5 - O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de

montante razoável.

6 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada,

a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na taxa oficial conforme for mais favorável para o

marítimo.

7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave

a violação do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Repatriamento

1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;

b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a

bordo;

c) Naufrágio;

d) Pirataria;

e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;

f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;

g) Recusa em viajar para zona de guerra;

h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.

2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao

seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.

3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende,

nomeadamente:

a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;

b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;

c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;

d) O transporte de 30 quilogramas de bagagem pessoal até ao local de destino;

e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este

necessite durante a viagem;

f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com

a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.

4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as

despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que

lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos

do marítimo.

5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas

efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.

6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o

repatriamento:

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