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17 DE JULHO DE 2015 89

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos

consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros,

no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional,

com as necessárias adaptações no caso de colocação de marítimos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou

outro título que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e laboral, que garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados

aos marítimos pelo incumprimento das obrigações da agência ou do armador;

b) Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio,

para efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;

c) Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas atividades, devendo dar

conhecimento do respetivo resultado à autoridade competente.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de

€ 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Informar os candidatos a emprego antes da celebração dos contratos de trabalho sobre direitos e

deveres decorrentes dos mesmos;

b) Providenciar no sentido de que o marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato

de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a estar devidamente informado sobre o

mesmo antes de o assinar, bem como que o contrato está conforme com a legislação e as convenções

coletivas aplicáveis e que é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

4 - [Anterior n.º 3].

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