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20 DE JULHO DE 2015 13

Artigo 31.º

Incompatibilidades

1. Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia-geral, do órgão de

administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.

2. Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social

de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do

órgão de fiscalização.

3. Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas

singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.

Artigo 32.º

Funcionamento dos órgãos

1. Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente terá voto de qualidade.

2. Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos

seus lugares, devendo proceder -se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das

vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos

estejam previstos nos estatutos.

3. As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais

de metade dos seus titulares efetivos.

4. As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos

cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente

assinada por quem exercer as funções de presidente

6 Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 33.º

Definição, composição e deliberações da assembleia geral

1. A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos

legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.

2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus

direitos.

3. Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos

termos do artigo 44.º do presente Código.

Artigo 34.º

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para

apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 38.º deste Código, e outra até 31 de

dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira

diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua

iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por

cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

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