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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 140

4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de

revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.

5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.

6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das

funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

Artigo 81.º

Impedimentos

1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em

regime de dedicação exclusiva.

2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão

impedidos de:

a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;

b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais,

estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:

i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e

ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos

de dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores

oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da

atividade em regime de dedicação exclusiva.

4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus

representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão

legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou

gerência.

5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de

revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais

funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que

tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre

a preparação das contas dessa entidade de interesse público.

6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam

funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas

sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.

7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica

a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.

8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.

Artigo 89.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O presidente de outro órgão da Ordem;

c) A CMVM;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das

sociedades de revisores oficiais de contas.

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