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20 DE JULHO DE 2015 141

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de

factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 108.º

Requisitos das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que

satisfaçam os seguintes requisitos:

a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de

contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-

Membros, podendo o demais ser detido por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades

de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros;

c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os

revisores oficiais de contas.

2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos

e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo

o momento preenchidos.

3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas

alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a

sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso

de receção, até à sua regularização.

4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja

regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é

compulsivamente cancelada.

5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre

sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não

revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de

contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas

condições.

6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem,

exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.

7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios,

agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras

formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando

tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras formas de associação

são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores

oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.

9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente certificação legal, a qual é

sempre exercida pela sociedade participante na forma de associação.

10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional

que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 109.º

Participações de Revisor Oficial de Contas em Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de

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