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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 142

revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de

uma sociedade de revisores oficiais de contas para entrar como sócio noutra.

2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de

saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à

concretização dessa saída.

3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de

revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos são por ela substituídos nos

direitos e obrigações deles emergentes.

4 - (eliminar)

5 - (eliminar)

4 – (anterior n.º 6) Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da

Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.

Artigo 109.º-A

Formas de associação de SROC

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades de revisores

oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de

empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao

exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente

Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é emitida sempre pela

sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma de associação.

3 - As SROC podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a

prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 117.º

Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de

revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em

representação da sociedade por um sócio revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que

tenha poderes bastantes para o ato.

2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial

de contas, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere

poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.

3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os

referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou

executor.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas

que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.

5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao

público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança

pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida

das autoridades competentes relevantes.

Artigo 119.º

Órgãos de gestão

1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades

de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-membros.

2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão

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