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20 DE JULHO DE 2015 143

da sociedade.

3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não pode ser

membro do órgão de gestão da sociedade.

Artigo 122.º

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:

a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder

desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade

o não proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 128.º

Exclusão de sócio

1 - É excluído o sócio:

a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para

exercer a profissão de revisor oficial de contas;

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da

inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 109.º e nos artigos 122.º e 123.º.

2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo

superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número

anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.

4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio

tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento

da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de

assembleia geral.

5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta

registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a

respetiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um

dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da

exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

Artigo 131.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.

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