O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 14

Artigo 35.º

Mesa da assembleia geral

1. Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um

presidente e por um vice-presidente.

2. Ao presidente incumbe:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;

d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos

substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5. É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em

que a isso esteja obrigado.

6. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a,

pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.

Artigo 36.º

Convocatória da assembleia geral

1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela

comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias

de antecedência.

2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da

reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região

administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade

máxima quinzenal.

3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída

por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por

protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio

através de correio eletrónico com recibo de leitura.

4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória

for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.

5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas

de representação social.

6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido

ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,

contados da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 37.º

Quórum

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos

cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e

os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma

hora depois.

3. No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos

cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 4 PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª) (CÓDIGO CO
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE JULHO DE 2015 5 quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 6 Artigo 5.º Espécies de cooperativas e membros
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE JULHO DE 2015 7 CAPÍTULO II Constituição Artigo 10.º
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 8 Artigo 15.º Denominação 1. A denomina
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE JULHO DE 2015 9 2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 10 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE JULHO DE 2015 11 2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterio
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 12 3. Quando neste Código são referidos conjuntamente os ór
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE JULHO DE 2015 13 Artigo 31.º Incompatibilidades 1. Nenhu
Pág.Página 13
Página 0015:
20 DE JULHO DE 2015 15 Artigo 38.º Competência da assembleia geral
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 16 b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de art
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE JULHO DE 2015 17 Secção III Conselho de Administração Ar
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 18 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele; <
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JULHO DE 2015 19 Artigo 52.º Deveres dos titulares do conselho fiscal
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 20 Secção V Comissão de auditoria Arti
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JULHO DE 2015 21 Secção VI Conselho de administração executivo
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 22 Artigo 66.º Competência 1. É aplicáv
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JULHO DE 2015 23 Secção IX Da responsabilidade civil pela administraçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 24 Artigo 75.º Solidariedade 1. A resp
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JULHO DE 2015 25 6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independe
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 26 Artigo 84.º Realização do capital 1
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JULHO DE 2015 27 Artigo 87.º Aquisição de títulos de capital pela coop
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 28 d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JULHO DE 2015 29 Artigo 96.º Reserva legal 1. É obrigató
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 30 Artigo 98.º Outras reservas 1. A le
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JULHO DE 2015 31 Artigo 104.º Direito de voto 1. Os esta
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 32 3. Os órgãos das confederações são os previstos para as
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JULHO DE 2015 33 património, com a consequente criação de uma ou mais coopera
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 34 2. A assembleia geral que deliberar a dissolução deve el
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JULHO DE 2015 35 Artigo 116.º Atos de comunicação obrigatória <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 36 Artigo 121.º Contraordenações 1. Con
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE JULHO DE 2015 37 Artigo 41.º Voto plural Eliminar
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 38 Artigo 20.º (…) Eliminar. […
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JULHO DE 2015 39 CAPÍTULO II Constituição […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 40 a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demis
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JULHO DE 2015 41 Artigo 25.º Regime disciplinar 1. Podem
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 42 Artigo 29.º Eleição dos titulares dos órgãos soci
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE JULHO DE 2015 43 3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 44 3. O número de votos atribuído a cada cooperador ou memb
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JULHO DE 2015 45 a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos; b)
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 46 2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, no
Pág.Página 46