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20 DE JULHO DE 2015 15

Artigo 38.º

Competência da assembleia geral

É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o

parecer do órgão de fiscalização;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;

e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;

j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;

l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda

funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação

às sanções aplicadas pelo órgão de administração;

m) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não

impedirem;

n) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de

fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;

o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável

ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.

Artigo 39.º

Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na

convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no

pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a

matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 40.º

Votação

1. Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer

que seja a sua participação no respetivo capital social.

2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias

constantes das alíneas g), h), i), j), e n) do artigo 38.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os

estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3. No caso da alínea i) do artigo 38.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de

membros referido no artigo 32.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que

seja o número de votos contra.

Artigo 41.º

Voto plural

1. Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde

que a cooperativa:

a) Possua pelo menos 20 cooperadores;

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