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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 26

Artigo 84.º

Realização do capital

1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.

2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte,

desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 % do valor

do capital social.

3. Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o

pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e

determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o

período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por

novas entradas.

4. O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante

relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem

interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os

cooperadores que efetuam as entradas.

5. O diferimento das entradas de capital, previstos nos n.os 2 e 3, não se aplica aos membros investidores.

Artigo 85.º

Contribuições em trabalho ou serviços

Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de

serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a

aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.

Artigo 86.º

Transmissão dos títulos de capital

1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do órgão de administração ou, se os

estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser

cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.

2. O cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital deve comunicá-lo, por escrito, ao órgão de

administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser comunicada ao cooperador, no prazo

máximo de 60 dias a contar do pedido, sob pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o

transmissário já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.

3. A transmissão inter vivos dos títulos de capital opera-se:

a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem

obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respetivo;

b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo averbada no livro de registos

respetivo.

4. A transmissão mortis causa dos títulos de capital opera-se através da apresentação de documento

comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, mediante o qual será averbado em seu nome:

a) No caso dos titulados, no respetivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a

cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;

b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de registo respetivo.

5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário terá direito ao reembolso dos

títulos de capital, nos termos previstos no artigo 85.º.

6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de

capital de que o cooperador seja titular.

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