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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 28

d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão

legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;

e) Apresentem prémios de emissão.

3. Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas

em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da

cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos 5 anos sobre a sua realização, nas

condições definidas quando da emissão.

4. Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus

membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.

5. As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.

6. Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais,

na parte não regulada por este Código.

Artigo 92.º

Emissões de títulos de investimento

1. A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de juro e demais condições

de emissão.

2. Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 78.º.

3. Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de

títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.

4. As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado

e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado

depois da data de encerramento daquele balanço.

5. Não pode ser decidida uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada

uma emissão anterior.

Artigo 93.º

Subscrição pública de títulos

A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à

cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.

Artigo 94.º

Proteção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento

1. A assembleia geral pode decidir que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um

representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do órgão de fiscalização, sendo-lhe

facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.

2. Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser

extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.

Artigo 95.º

Obrigações

1. As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código

das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha

em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.

2. Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de capital ou que

confiram o direito a subscrever um ou vários títulos de capital.

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