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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 2

PROJETO DE LEI N.º 648/XII (4.ª)

(COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL)

Ofício da Comissão de Segurança Social e Trabalho, solicitando a subida a Plenário para votação na

generalidade, na especialidade e final global

Por não ter sido possível aprovar um texto de substituição, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º

do RAR, cumpre solicitar a Vossa Excelência, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a subida a Plenário

para votação na generalidade, na especialidade e final global do Projeto de Lei n.º 648/XII (4.ª) (BE) – Combate

o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral, que baixou sem votação, para nova apreciação, à

Comissão de Segurança Social e Trabalho em 19 de setembro de 2014.

Com efeito, não obstante o Grupo Parlamentar do PS ter apresentado propostas de alteração ao articulado

do projeto de lei em causa, que se anexam, foram as mesmas rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-

PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE, na reunião desta Comissão Parlamentar que teve lugar no passado

dia 15 de julho.

Assembleia da República, 20 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

(apresentada pelo PS)

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1. […].

2. A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o

utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente

responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo

pagamento das respetivas coimas.

[…]

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1. […].

2. […].

3. […].

4. O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos

gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da obra,

empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,

são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas

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