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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 42

Artigo 29.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o

disposto no n.º 7 e n.º 8.

2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como

completo o ano civil no qual se realiza a eleição.

3. Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou membro investidor designado para o preencher

completa o mandato.

4. O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.

6. Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos

para a mesa da assembleia-geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros

órgãos que consagrem.

7. O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização,

com um mandato da mesma duração.

8. Os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f ) do nº 3 do artigo

20, não podendo em caso algum, representar mais de 25% do número de elementos efetivos que

integram o órgão para o qual são eleitos.

Artigo 30.º

Perda de mandato

São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:

a) Condenação por insolvência culposa;

b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes

contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do

sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.

c) Por violação grave dos deveres funcionais.

[…]

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 33.º

Definição, composição e deliberações da assembleia geral

1. A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos

legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.

2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus

direitos.

3. Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos

termos do artigo 44.º do presente Código.

Artigo 34.º

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março,

para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 38.° deste Código, e outra até 31

de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

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