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20 DE JULHO DE 2015 43

3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira

diferente, a assembleia geral extraordinária reúne, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua

iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por

cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

[…]

Artigo 36.º

Convocatória da assembleia geral

1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela

comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias

de antecedência.

2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da

reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região

administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade

máxima quinzenal.

3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída

por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por

protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio

através de correio eletrónico com recibo de leitura.

4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória

for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.

5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas

de representação social.

6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido

ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,

contados da data da receção do pedido ou requerimento.

[…]

Artigo 40.º

Votação

1. Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer

que seja a sua participação no respetivo capital social.

2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias

constantes das alíneas g), h), i), j), e n) do artigo 38.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação

os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3. No caso da alínea i) do artigo 38.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de

membros referido no artigo 32.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que

seja o número de votos contra.

Artigo 41.º

Voto plural

1. Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde

que a cooperativa:

a) Possua pelo menos 20 cooperadores;

b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumo ou de

solidariedade social.

2. Os estatutos podem estabelecer que o voto plural pode ser atribuído em função da atividade do

cooperante na cooperativa.

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