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20 DE JULHO DE 2015 45

a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fiscalizar a administração da cooperativa;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de

qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;

f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n° 3 do artigo 34º;

g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente

obrigado a fazê-lo;

h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.

[…]

Secção V

Comissão de auditoria

[…]

Artigo 58.º

Deveres dos membros da comissão de auditoria

Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:

a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;

b) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim

às reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.

[…]

Secção VI

Conselho de administração executivo

[…]

Artigo 64.º

Norma de remissão

Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de

supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo, o disposto nos artigos 45.º a 49.º.

[…]

Capítulo V

Regime Económico

Artigo 84.º

Realização do capital

1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.

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