O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2015 9

2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido

das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

Capítulo III

Membros

Artigo 19.º

Cooperadores

1. Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1,º grau, todas as pessoas que, preenchendo os

requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.

2. A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no

prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.

3. A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral

subsequente.

4. Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa

assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 20.º

Membros investidores

1. Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não

poderá ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa.

2. Admissão referida no numero anterior pode ser feita através de:

a) Subscrição de títulos de capital;

b) Subscrição de títulos de investimento.

3. A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida

de proposta do órgão de administração.

4. A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do

número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;

b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;

c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;

d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;

e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;

f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos

da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

Artigo 21.º

Direitos dos cooperadores

1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;

b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da

ordem de trabalhos;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e

documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela

assembleia geral ou pelo órgão de administração;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 4 PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª) (CÓDIGO CO
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE JULHO DE 2015 5 quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 6 Artigo 5.º Espécies de cooperativas e membros
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE JULHO DE 2015 7 CAPÍTULO II Constituição Artigo 10.º
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 8 Artigo 15.º Denominação 1. A denomina
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 10 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE JULHO DE 2015 11 2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterio
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 12 3. Quando neste Código são referidos conjuntamente os ór
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE JULHO DE 2015 13 Artigo 31.º Incompatibilidades 1. Nenhu
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 14 Artigo 35.º Mesa da assembleia geral <
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE JULHO DE 2015 15 Artigo 38.º Competência da assembleia geral
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 16 b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de art
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE JULHO DE 2015 17 Secção III Conselho de Administração Ar
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 18 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele; <
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JULHO DE 2015 19 Artigo 52.º Deveres dos titulares do conselho fiscal
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 20 Secção V Comissão de auditoria Arti
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JULHO DE 2015 21 Secção VI Conselho de administração executivo
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 22 Artigo 66.º Competência 1. É aplicáv
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JULHO DE 2015 23 Secção IX Da responsabilidade civil pela administraçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 24 Artigo 75.º Solidariedade 1. A resp
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JULHO DE 2015 25 6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independe
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 26 Artigo 84.º Realização do capital 1
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JULHO DE 2015 27 Artigo 87.º Aquisição de títulos de capital pela coop
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 28 d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JULHO DE 2015 29 Artigo 96.º Reserva legal 1. É obrigató
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 30 Artigo 98.º Outras reservas 1. A le
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JULHO DE 2015 31 Artigo 104.º Direito de voto 1. Os esta
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 32 3. Os órgãos das confederações são os previstos para as
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JULHO DE 2015 33 património, com a consequente criação de uma ou mais coopera
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 34 2. A assembleia geral que deliberar a dissolução deve el
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JULHO DE 2015 35 Artigo 116.º Atos de comunicação obrigatória <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 36 Artigo 121.º Contraordenações 1. Con
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE JULHO DE 2015 37 Artigo 41.º Voto plural Eliminar
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 38 Artigo 20.º (…) Eliminar. […
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JULHO DE 2015 39 CAPÍTULO II Constituição […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 40 a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demis
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JULHO DE 2015 41 Artigo 25.º Regime disciplinar 1. Podem
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 42 Artigo 29.º Eleição dos titulares dos órgãos soci
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE JULHO DE 2015 43 3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 44 3. O número de votos atribuído a cada cooperador ou memb
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JULHO DE 2015 45 a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos; b)
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 46 2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, no
Pág.Página 46