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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 16

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção

neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas

para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica

produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão

sujeitos ao dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género,

da saúde, da justiça e da segurança social.

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os

serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a

proteção policial das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve

assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança,

elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1 – Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já

adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela

via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto

período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção

de medidas de coação relativamente ao arguido.

2 – Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à

elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos

do recebimento de demais apoio legalmente previsto.

Artigo 34.º-A

Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco

atualizada da vítima.

Artigo 34.º-B

Suspensão da execução da pena de prisão

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

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