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20 DE JULHO DE 2015 73

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos

da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas

atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de

cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,

deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento

no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional

de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas

de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das

crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem

prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio

às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se

tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção

das vítimas.

Artigo 54.º

Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.

2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 55.º

Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas

na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em

funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da

rede nacional.

2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das

instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom

estado de conservação das mesmas.

Artigo 56.º

Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,

o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para

equipamentos sociais.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos

comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo

regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

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