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20 DE JULHO DE 2015 81

PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)

Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro – Regime de Concessão de indemnização

às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo único

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).'

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de

criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e I) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de

meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indeminização ser concedido

numa única prestação.

4 – [Anterior n.º 3]"

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª) – ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO,

REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de

violência doméstica.

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