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20 DE JULHO DE 2015 87

se pudesse ter apercebido do que estava em causa. Formulou votos de não aprovação da iniciativa ou, pelo

menos, de que não vigorasse mais do que algumas semanas.

A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) declarou que se centraria nas propostas de alteração

apresentadas e não no quadro de intenções que considerou ter sido até então debatido, designadamente

explicando que o objetivo das alterações sobre objeção de consciência e consultas de acompanhamento

psicológico e social e de planeamento familiar pós-IVG seria o de reforçar a proteção das mulheres para um

consentimento mais informado e prevenir uma eventual reincidência, não afastando do processo médicos

objetores de consciência.

O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) assumiu o compromisso de esta ser uma das primeiras leis a revogar no

início da próxima Legislatura, por ser um retrocesso que punha em causa a dignidade da mulher, sujeitando-a

a um regime de tutela imposto pelo Estado, com violação da autonomia da vontade e da reserva da sua

intimidade.

4. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário

da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e no n.º 8 do artigo 167.º

da CRP, sem prejuízo do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª), se não retirado.

5. Por não terem sido apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 1021/XII (4.ª), que também

baixara à Comissão, sem votação, para nova apreciação e que foi objeto de apreciação conjunta com a iniciativa

legislativa de cidadãos, não foi possível elaborar um seu texto de substituição, pelo que será agora promovida

a sua subida a Plenário, a fim de ser votada na generalidade, na especialidade e final global em seguida

àqueloutro processo legislativo.

6. Segue em anexo o texto de substituição do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) e as propostas de alteração

apresentadas, tendo o Grupo Parlamentar do PS requerido que a sua proposta de alteração seja votada

autonomamente na especialidade quando da votação do texto de substituição.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª) (ILC)

"LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER "

Artigo 1.º

Proteção da maternidade e paternidade

A maternidade e paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou

o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou

de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.

Artigo 2.º

Informação à grávida sobre os apoios sociais

1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida

informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a

que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.

2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas

monetárias ou em espécie.

Artigo 3.º

Remoção das dificuldades

À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o

recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos

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