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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 88

fundamentais, por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.

Artigo 4.º

Oferta de informação pública

Nos Centros de Saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia/obstetrícia, Conservatórias do

Registo Civil é fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade

responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 16/2007 de 17 de abril

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;

c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;

d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para

uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.

Artigo 6.º

(…)

1 — (…).

2 — (Revogado).

3 — (…).

4 — (…).

5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

As alterações propostas no artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da

regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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