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Segunda-feira, 20 de julho de 2015 II Série-A — Número 173

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 745, 769, 790, 838, 959, 961, 998, 1021 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à e 1022/XII (4.ª)]: prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

N.º 745/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de das suas vítimas):

16 de setembro, e a organização tutelar de menores, — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª).

garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência N.º 790/XII (4.ª) (Lei de apoio à maternidade e paternidade doméstica e de outras formas de violência em contexto pelo direito de nascer): familiar): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS. apresentadas pelo PSD, CDS-PP, BE e PCP. N.º 838/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de N.º 769/XII (4.ª) (Reforça a proteção das vítimas de violência julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao objetivos e competências dos conselhos municipais de Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 segurança): de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª).

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N.º 959/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 gravidez, quando realizada por opção da mulher, nas de setembro – Regime de concessão de indemnização às primeiras 10 semanas de gravidez): vítimas de crimes violentos e de violência doméstica): — Vide projeto de lei n.º 790/XII (4.ª). — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª). N.º 1022/XII (4.ª) (Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para N.º 961/XII (4.ª) (Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica): Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao Decreto-Lei — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª). n.º 95-C/76, de 30 de janeiro):

N.º 998/XII (4.ª) (Encurta os prazos legais nas eleições para — Vide projeto de lei n.º 998/XII (4.ª).

a Assembleia da República e elimina inelegibilidade

injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade): Proposta de lei n.º 324/XII (4.ª) (Procede à terceira

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

Liberdades e Garantias. violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas):

N.º 1021/XII (4.ª) (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª).

n.º 113/2011, de 29 de novembro, através da aplicação do

pagamento de taxas moderadoras na interrupção de

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PROJETO DE LEI N.º 745/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR

DE MENORES, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR)

PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO À TRIGÉSIMA

QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE

SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À

ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)

PROJETO DE LEI N.º 838/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO – REGIME DE CONCESSÃO DE

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª)

(ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À

ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

CDS-PP, pelo BE e elo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 745/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, e 769/XII (4.ª), da iniciativa

conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade em 13 de fevereiro de 2015, após

aprovação na generalidade. O Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na

especialidade em 2 de abril de 2015, após aprovação na generalidade. Os Projetos de Lei n.os 959/XII (4.ª), da

iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, e 961/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, e a Proposta

de Lei n.º 324/XII (4.ª), da iniciativa do Governo, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

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Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade em 29 de maio de 2015, após aprovação na

generalidade.

2. Foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das seguintes entidades e personalidades:

 Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª)

Parecer - Conselho Superior do Ministério Público

Parecer - Conselho Superior da Magistratura

Parecer - Ordem dos Advogados

Contributo - APMJ - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas

Contributo - Igualdade Parental - Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos

Contributo - Mestre Inês Ferreira Leite e Prof.ª Doutora Carlota Pizarro Almeida do IDPCC - Instituto de

Direito Penal e de Ciências Criminais

 Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª)

Parecer - Conselho Superior da Magistratura

Parecer - Conselho Superior do Ministério Público

Contributo - APMJ - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas

Contributo - Igualdade Parental - Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos

Filhos

Contributo - Mestre Inês Ferreira Leite e Prof.ª Doutora Carlota Pizarro Almeida do IDPCC - Instituto

de Direito Penal e de Ciências Criminais

 Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª)

Parecer - Associação Nacional de Municípios Portugueses

 Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª)

Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas

 Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª)

Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas

Novo Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas

 Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª)

Parecer - Conselho Superior da Magistratura

Parecer - Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer - Conselho Superior do Ministério Público

Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas

3. Em 26 de março de 2014, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover um

debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações e alterações legislativas dela decorrentes. O

Grupo, coordenado pela Sr.ª Deputada Carla Rodrigues (PSD), integrou ainda as Sr.as e os Srs. Deputados

Isabel Alves Moreira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE) e foi incumbido

pela Comissão de proceder à discussão e votação indiciárias de todas as iniciativas legislativas acima

identificadas.

4. Foram apresentadas propostas de alteração às diversas iniciativas legislativas pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP [proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) e da Proposta

de Lei n.º 324/XII], em 24 de junho de 2015 e, posteriormente, em 30 de junho de 2015 (proposta de alteração);

pelo Grupo Parlamentar do BE, em 12 de junho de 2015 [proposta de alteração da Proposta de Lei n.º 324/XII

(4.ª)] e em 23 de junho de 2015 [proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª)]; e pelo Grupo

Parlamentar do PCP, em 30 de junho [propostas de alteração da Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) e do Projeto

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de Lei n.º 745/XII (4.ª)]. Também em 30 de junho, durante a reunião do Grupo de Trabalho, os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto uma proposta de alteração oral do n.º 2 do

artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com o seguinte teor: «Sempre que existam filhos menores,

o regime do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável».

5. Na reunião de 30 de junho de, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PS uma vez que o respetivo membro do Grupo de Trabalho estava ausente do País em trabalho

parlamentar, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação na especialidade indiciárias de todas as

iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

6. Do debate resultaram três textos finais, o primeiro procedendo à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro (que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas); o segundo procedendo à alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

(Regime de Concessão de indemnização às vítima de crimes violentos e de violência doméstica); e o terceiro

da Lei n.º 33/98, de 18 de julho (Conselhos municipais de segurança).

7. No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as Deputadas Carla Rodrigues e Francisca

Almeida (PSD) Teresa Anjinho (CDS-PP), Rita Rato (PCP) – em substituição do Sr. Deputado António Filipe,

membro do Grupo de Trabalho – e Cecília Honório (BE), que apresentaram e fundamentaram as propostas

apresentadas pelos respetivos grupos parlamentares.

8. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

 Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – Todos os artigos foram rejeitados, com votos contra do PSD e do

CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP. Foram igualmente rejeitadas as propostas de alteração

apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP

e do BE;

 Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) (BE) – Todos os artigos foram aprovados por unanimidade, registando-

se a ausência do PS.

 Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) – O artigo único (preambular), bem como o artigo 1.º da Lei n.º

104/2009, na redação das propostas de alteração apresentadas em conjunto pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

o artigo 6.º da Lei n.º 104/2009, na redação das propostas de alteração apresentadas em conjunto pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi igualmente aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PCP e do BE. Todos os artigos constantes do Projeto de Lei (à exceção dos artigos 1.º e 6.º da

Lei n.º 104/XII (4.ª), cuja votação se encontrava prejudicada pela votação anterior) foram rejeitados, com votos

contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

 Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – Todos os artigos constantes da proposta de substituição

apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a

favor do BE e a abstenção do PCP.

 Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) e Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – As propostas

de alteração da alínea d) do artigo 2.º, da alínea g) e corpo do n.º 2 do artigo 4.º-A e de eliminação do artigo

37.º-A da Lei n.º 112/2009, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, foram rejeitadas, com votos contra do

PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º

112/2009, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e

votos a favor do PCP e do BE; a proposta de alteração do mesmo preceito, apresentada em conjunto pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi aprovada por unanimidade; a proposta de alteração do artigo

29.º-A da Lei n.º 112/2009, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi

igualmente aprovada por unanimidade.

Na redação do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP:

 Alínea d) do artigo 2.º, n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º e n.º 5 do artigo 53.º

da Lei n.º 112/2009- aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 37.º-A – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

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 N.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 112/2009 – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e

a abstenção do PCP.

Os demais artigos constantes do texto de substituição foram aprovados por unanimidade.

1. Na reunião de 9 de julho, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à apreciação dos projetos de textos finais apresentados pelo Grupo de

Trabalho, tendo sido ratificadas as votações indiciariamente alcançadas no Grupo, com confirmação, por parte

dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, dos sentidos de voto ali expressos e acima

registados.

2. Em 9 de julho de 2015, o Grupo Parlamentar do PS indicou os seguintes sentidos de voto:

 Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – abstenção em todos os artigos da iniciativa legislativa, bem como

nas propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP;

 Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) (BE) – votos a favor em todos os artigos;

 Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) – abstenção em todos os artigos;

 Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – votos contra na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 39.º,

votos a favor no artigo 37.º-A, e a abstenção nos restantes artigos constantes da proposta de substituição

apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE;

 Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) e Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – alínea d) do

artigo 2.º e artigos 4.º-A e 37.º-A da Lei n.º 112/2009, na redação das propostas de alteração apresentada

pelo Grupo Parlamentar do BE – abstenção;

– Na redação do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP:

 Alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;

 N.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;

 Alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;

 N.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;

 Artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 – votos contra;

 Artigo 37.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;

 Artigo 37.º-A da Lei n.º 112/2009 – votos contra;

 Artigo 45.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;

 Artigo 5.º (preambular/norma revogatória) – votos contra;

 Demais artigos constantes do texto de substituição – votos a favor.

Em declarações finais, as Sr.as Deputadas Francisca Almeida (PSD), Isabel Alves Moreira (PS) e Teresa

Anjinho (CDS-PP) congratularam-se com o resultado do trabalho desenvolvido pelo Grupo, conduzido com

seriedade e sentido de conciliação pela sua Coordenadora, Sr.ª Deputada Carla Rodrigues (PSD), que foi o

corolário de um longo caminho que foi sendo trilhado ao longo dos últimos quatros anos e que colocou o tema

da violência doméstica na agenda política. Foi ainda feita uma especial referência ao contributo decisivo da Sr.ª

Deputada Cecília Honório (BE) no Grupo.

Seguem, em anexo, os textos finais e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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TEXTO FINAL

PROJETO DE LEI N.O 745/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A

ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, GARANTINDO M AIOR PROTEÇÃO A TODAS

AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM

CONTEXTO FAMILIAR)

PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO

À TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO -

LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009,

DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À

PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS

VÍTIMAS)

PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª)

(ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

E DA PROPOSTA DE LEI N.º324/XII (4.ª)

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À

ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º,

48.º, 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade

física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação

ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) […];

c) […];

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d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos

vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela

área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de

abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas

específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional

de informação a vítimas de violência doméstica;

e) […];

f) […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da

segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para

atingir esses fins;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência

doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de

arquivamento, com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias

preventivas ao nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na

proteção das vítimas.

Artigo 11.º

[…]

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,

designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é

prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

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Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação

de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito

do processo penal.

4 - […].

5 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a

pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida

privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de

represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - […].

3 - […].

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se

mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio

psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se

circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 - […].

6 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da

residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis

próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre

na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano

psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a

vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.

Artigo 22.º

[…]

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as

adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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3 - […].

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma

pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação,

injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou

a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos

no regime jurídico correspondente.

Artigo 26.º

[…]

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de

Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas

na área da violência doméstica.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada

pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 30.º

[…]

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até

o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório

judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto

no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do

Código de Processo Penal.

2 - […].

3 - […]:

a) […]

b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

[…]

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista

no Código de Processo Penal.

Página 11

20 DE JULHO DE 2015 11

Artigo 32.º

[…]

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são

prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a

requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação

de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos

profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a

evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento,

pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou

psiquiátrico.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no

decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a

prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e

tratamento de dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais,

com exceção do número único identificador de processo-crime(NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que

lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais,ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os

apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na

área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 12

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 45.º

[…]

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

[…]

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego,

à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser

realizado em condições de privacidade.

Artigo 53.º

[…]

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da

Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas

de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente,

gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Anterior n.º 8].

Artigo 55.º

[…]

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas

integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras

estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de

respostas no âmbito da rede nacional.

2 - […].

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20 DE JULHO DE 2015 13

Artigo 58.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela

sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de

vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações

técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas,

bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de

atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação,

informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das

casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar

a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - […].

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades

públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado

protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada,

com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas,

tendo em vista a sua proteção.

2 - […].

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde,

das forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da

segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às

vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 14

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes

designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser

subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas

áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua

em articulação com a equipa técnica.

5 - […].

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio

à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de

avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de

promoção dos seus direitos e autonomização.

2 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das

entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos

de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 73.º

[…]

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra

acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a

assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

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20 DE JULHO DE 2015 15

2 - […].

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às

informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na

alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança

social.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A, 34.º-A e B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência

doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência

doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de

arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias

preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio

em Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Um/a representante do Ministério Público;

g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido

intervenção no caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 16

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção

neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas

para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica

produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão

sujeitos ao dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género,

da saúde, da justiça e da segurança social.

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os

serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a

proteção policial das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve

assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança,

elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1 – Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já

adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela

via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto

período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção

de medidas de coação relativamente ao arguido.

2 – Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à

elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos

do recebimento de demais apoio legalmente previsto.

Artigo 34.º-A

Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco

atualizada da vítima.

Artigo 34.º-B

Suspensão da execução da pena de prisão

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

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20 DE JULHO DE 2015 17

2 – O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica(BDVD), sendo o respetivo tratamento da

responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se

às ocorrências participadas às forças de segurança(Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de

Segurança Pública - PSP), às respetivasavaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do

artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da

política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem

qualquer identificação de dados pessoais;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições

e competências do Ministério Público edas forças de segurança.

3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:

a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de

dados, que não acedem a dados pessoais.

b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a

coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.

4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos

registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de

policiamento da violência doméstica.

5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o

efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação

criminal do fenómeno da violência doméstica.

6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base

de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 37.º-B

Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos

entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os

devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência

do menor.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar

cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às

secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência

genérica da instância local.

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica

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do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género,

nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos

termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais

objeto de acordo de cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda

familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para

o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida

com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às

vítimas de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção

das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais,

sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional

de apoio às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-

se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à

proteção das vítimas.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção

e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas,

no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas

de violência doméstica;

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos

do n.º 1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente

no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da

Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no

âmbito das suas competências.

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas

ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção

da sua integridade física e psicológica.»

Artigo 4.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «Rede nacional».

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Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e

assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no

âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta

assistência direta às vítimas;

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d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados

para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e

da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de

atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da

Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência

doméstica;

e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações

não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade

social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja atividade se

processa em cooperação com a ação do Estado e demais organismos públicos;

f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervenção estruturada junto

dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento

criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserção

social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.º

Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,

da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;

b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;

c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;

d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando

um acesso rápido e eficaz a esses serviços;

e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;

f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;

g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;

h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;

i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de

violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;

j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham

por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;

l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;

m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.

Artigo 4.º

Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja

aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.

2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

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20 DE JULHO DE 2015 21

Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica

realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos

procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Um/a representante do Ministério Público;

g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no

caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste

domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz

recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao

dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou

abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,

da justiça e da segurança social.

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua,

idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional

goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de

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oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Artigo 6.º

Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua

dignidade pessoal.

2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento

específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais

disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 8.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o

adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º

Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser

efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,

com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.

3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência

doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência

ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com

idade igual ou superior a 12 anos.

4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante

para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a

receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se

este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.

5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-

se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.

6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e

92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 10.º

Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para

prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.

2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por

motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização

do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma

pessoa ou instância designada nos termos da lei.

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3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º

Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente

sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil

e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 12.º

Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir

o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações

profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º

Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que

a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,

para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.

2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.

3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os

direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação

de queixa.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo

este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e

judiciários.

5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir

sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da

lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;

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c) Onde e como pode apresentar denúncia;

d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;

e) Como e em que termos pode receber proteção;

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Aconselhamento jurídico; ou

ii) Apoio judiciário; ou

iii) Outras formas de aconselhamento;

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;

h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do

segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos

excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação

de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito

do processo penal.

4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo

penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto

com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.

5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números

anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 16.º

Direito à audição e à apresentação de provas

1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do

assistente em processo penal.

2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Artigo 17.º

Garantias de comunicação

1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do

crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão,

quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos atos processuais do

processo penal em causa.

2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à

nomeação de intérprete.

Artigo 18.º

Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta

jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio

judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.

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Artigo 19.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade

de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos

termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º

Direito à proteção

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas

em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre

que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de

revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências

conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras

processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,

de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento

prestado em audiência pública.

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial

e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas

à proteção da vítima o justificarem.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de

teleassistência.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime

especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.

Artigo 21.º

Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por

parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de

Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e

apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência

todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os

bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima

em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar

de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por

autoridade policial.

Artigo 22.º

Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas

condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento

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psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e

terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º

Vítima residente noutro Estado

1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades

que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.

2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória

futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de

teleconferência.

3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia

junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi

cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades

competentes do território onde foi cometido o crime.

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode

solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou

regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais

ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico

correspondente.

Artigo 24.º

Cessação do estatuto de vítima

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes

indícios de denúncia infundada.

2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia

ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do

Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.

3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem

consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que

tenham sido estabelecidas.

4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do

processo penal.

SECÇÃO II

Proteção policial e tutela judicial

Artigo 25.º

Acesso ao direito

1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos

termos legais.

2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a

nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 26.º

Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do

Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência

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doméstica.

Artigo 27.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a

prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.

2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de

condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas

instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços

de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial

das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 28.º

Celeridade processual

1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.

2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto

no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

Artigo 29.º

Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários

próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e

do apoio às vítimas.

2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que

garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência

doméstica.

3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada

pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1. Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas,

o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais

expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período

de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de

medidas de coação relativamente ao arguido.

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2. Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração

de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do

recebimento de demais apoio legalmente previsto.

Artigo 30.º

Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido

ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para

eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.

2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.

3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando:

c) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e

d) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

Medidas de coação urgentes

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a

vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de

violência doméstica.

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista

no Código de Processo Penal.

Artigo 32.º

Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados

através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou

do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento

sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de

apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo

técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.

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Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso

do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da

hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência

do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do

ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio

psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o

defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo

Penal.

6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento

em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de

pessoa que o deva prestar.

Artigo 34.º

Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal

ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,

em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 34.º-A

Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco

atualizada da vítima.

Artigo 34.º-B

Suspensão da execução da pena de prisão

1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 35.º

Meios técnicos de controlo à distância

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal

e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o

cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização

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telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

no n.º 5 do artigo 20.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo

à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.

5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de

controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º

e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 36.º

Consentimento

1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do

agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do

consentimento desta.

2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que

o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser

afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.

3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do

defensor, e reduzido a auto.

4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo

agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da

execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam

posteriormente ao juiz.

6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.

7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine

que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.

Artigo 37.º

Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de

dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com

exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que lhe

tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da

Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí

resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da

justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da

responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se

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às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de

Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do

artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da

política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem

qualquer identificação de dados pessoais;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições

e competências do Ministério Público e das forças de segurança.

3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:

a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de

dados, que não acedem a dados pessoais.

b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a

coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.

4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos

registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de

policiamento da violência doméstica.

5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o

efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação

criminal do fenómeno da violência doméstica.

6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base

de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 37.º-B

Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos

entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os

devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência

do menor.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar

cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às

secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência

genérica da instância local.

Artigo 38.º

Medidas de apoio à reinserção do agente

1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos

agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais

tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.

2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,

designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 39.º

Encontro restaurativo

[Revogado]

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Artigo 40.º

Apoio financeiro

A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve

tomar em consideração de forma prioritária:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser

transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as

seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia;

b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.

2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com

fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto

de trabalho compatível disponível.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que

ocorra a transferência.

4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se

solicitado pelo interessado.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções

públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 43.º

Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática

do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

Artigo 44.º

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores

que beneficiem do estatuto de vítima.

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20 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

Rendimento social de inserção

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de

violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo

de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado

familiar.

Artigo 47.º

Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos

menores que consigo se encontrem.

Artigo 48.º

Formação profissional

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à

integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser realizado

em condições de privacidade.

Artigo 49.º

Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos

especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção

do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 50.º

Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 51.º

Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas

indevidamente devem ser restituídas.

2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido

baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações

legalmente exigidas.

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Artigo 52.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima

determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V

Rede nacional

Artigo 53.º

Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração

Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas

de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e

com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações

de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na

concretização das políticas de apoio.

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos

da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas

atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de

cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,

deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento

no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional

de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas

de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das

crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem

prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio

às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se

tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção

das vítimas.

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Artigo 54.º

Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.

2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 55.º

Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas

na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em

funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da

rede nacional.

2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das

instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom

estado de conservação das mesmas.

Artigo 56.º

Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,

o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para

equipamentos sociais.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos

comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo

regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 57.º

Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de

cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.

Artigo 58.º

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de

proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;

b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações

não governamentais ou outras entidades privadas;

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os

profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;

e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e

respostas sociais;

f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;

g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na

área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;

Página 36

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h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento

das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência

doméstica;

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua

relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,

procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,

comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à

monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve

atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização

das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade

e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas

às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;

m) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e

promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no

âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de

violência doméstica;

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º

1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no

âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha

Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das

suas competências.

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de

abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a

cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar,

pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 60.º

Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas,

acompanhadas ou não de filhos menores.

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2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas

de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas

dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de

cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de

continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua

proteção.

2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os

organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da

segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não

de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua

integridade física e psicológica.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das

forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança

social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência

doméstica no âmbito das respetivas competências.

Artigo 63.º

Objetivos das casas de abrigo

São objetivos das casas de abrigo:

a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;

b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões

pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e

tendo em vista a sua efetiva reinserção social.

Artigo 64.º

Funcionamento das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar,

uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no

seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com

acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 38

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,

é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o

correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas

sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação

com a equipa técnica.

5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente

competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos trabalhadores e das vítimas,

assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.

Artigo 65.º

Organização e gestão das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares

sem fins lucrativos.

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a

celebração de acordos de cooperação.

Artigo 66.º

Equipa técnica

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à

vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação

de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos

seus direitos e autonomização.

2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço

social.

Artigo 67.º

Formação da equipa técnica

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas

de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 68.º

Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades

que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia

criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo

à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.

3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na

comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.

4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional, mediante parecer

fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.

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5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido

pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em

Perigo.

Artigo 69.º

Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

b) A manifestação de vontade da vítima;

c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 70.º

Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;

b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação.

2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as

respetivas regras de funcionamento.

Artigo 71.º

Denúncia

1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes

as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento

criminal.

2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos

menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal

circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 72.º

Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a

respetiva admissão.

Artigo 73.º

Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os

serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência

necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 40

observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.

2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que

providenciou a admissão da vítima.

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações

a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 75.º

Núcleos de atendimento

[Revogado]

Artigo 76.º

Grupos de ajuda mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem

promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública

responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de

integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

CAPÍTULO VI

Educação para a cidadania

Artigo 77.º

Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos

do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência

doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que

frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções

básicas sobre:

a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;

b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;

c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;

d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;

e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;

f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

Artigo 78.º

Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que

incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos,

bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;

b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;

c) Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a

fim de integrarem exposições temporárias;

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d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da

comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de

proximidade, comunitários e de apoio à vítima;

e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem

estratégias educativas alternativas à violência;

f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais

escolares;

g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas

públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;

h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;

i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de

saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;

j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e

estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência

doméstica.

Artigo 79.º

Formação

1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a

docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e

técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela

igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos

conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.

2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada

formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e,

sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.

3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de

violência doméstica, as suas causas e consequências.

4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica

na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no

âmbito da recolha dos meios de prova.

Artigo 80.º

Protocolos

1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o

acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de

cooperação.

2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de

informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos,

tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento

da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.

3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos

necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas

farmácias.

4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da

cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e

na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 42

desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência

doméstica.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos

procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.º

Disposições transitórias

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º

1/2006, de 25 de janeiro.

2 - [Revogado].

Artigo 82.º

Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

Artigo 83.º

Regulamentação

1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo

de 180 dias.

2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º,

é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de

género, da administração interna e da justiça.

3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas

por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo

20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea

c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e

da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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TEXTO FINAL

DO PROJETO DE LEI N.º 838/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1-.ª alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de

Segurança, integrando a violência doméstica no âmbito dos seus objetivos e competências.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de Julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos

instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à

Violência Doméstica e de Género – 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção

e diminuição deste crime.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Os dados relativos a violência doméstica.

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

DO PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO REGIME DE CONCESSÃO DE

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Artigo único

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de

criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de

meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido

numa única prestação.

4 – [Anterior n.º 3]”.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)

Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

“Artigo 3.º

[…]

Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1. Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já

adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia

criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que

habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de

proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.

2. Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à

elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para

efeitos do recebimento de demais apoio legalmente previsto.”

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2015.

Proposta de alteração do PSD e CDS

N.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 112, sendo renumerados os restantes números.

"Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou condicionado, nos temos da lei aplicável".

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PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)

Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

“Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º,

53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade

física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação

ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) […];

c) […];

d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos

vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela

área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), as casas de

abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas

específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional

de informação a vítimas de violência doméstica;

e) […];

f) […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da

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segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para

atingir esses fins;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica

e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento,

com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao

nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das

vítimas.

Artigo 11.º

[…]

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,

designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é

prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação

de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no

âmbito do processo penal.

4 - […].

5 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a

pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida

privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de

represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - […].

3 - […].

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se

mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio

psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se

circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 - […].

6 - […].

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Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da

residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis

próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre

na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano

psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a

vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.

Artigo 22.º

[…]

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as

adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma

pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação,

injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou

a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos

no regime jurídico correspondente.

Artigo 26.º

[…]

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de

Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas

na área da violência doméstica.

Artigo 29.º

[…]

1 –[…].

2 –[…].

3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa

do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima

efetuada pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 30.º

[…]

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até

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o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório

judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto

no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do

Código de Processo Penal.

2 - […].

3 - […]:

a) […]

b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

[…]

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação

prevista no Código de Processo Penal.

Artigo 32.º

[…]

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são

prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a

requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação

de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos

profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a

evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento,

pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou

psiquiátrico.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no

decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a

prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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Artigo 37.º

[…]

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e

tratamento de dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais,

com exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que

lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os

apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na

área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 45.º

[…]

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

[…]

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego,

à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser

realizado em condições de privacidade.

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Artigo 53.º

[…]

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da

Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas

de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente,

gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Anterior n.º 8].

Artigo 55.º

[…]

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas

integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras

estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de

respostas no âmbito da rede nacional.

2 - […].

Artigo 58.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela

sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de

vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações

técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas,

bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de

atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação,

informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das

casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

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2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar

a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - […].

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades

públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado

protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada,

com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas,

tendo em vista a sua proteção.

2 - […].

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde,

das forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da

segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às

vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes

designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser

subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas

áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua

em articulação com a equipa técnica.

5 - […].

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio

à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de

avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de

promoção dos seus direitos e autonomização.

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2 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das

entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos

de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 73.º

[…]

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra

acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a

assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às

informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na

alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança

social.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A, 34.º-A e B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência

doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 54

doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de

arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias

preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio

em Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Um/a representante do Ministério Público;

g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido

intervenção no caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção

neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas

para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica

produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão

sujeitos ao dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género,

da saúde, da justiça e da segurança social.

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os

serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a

proteção policial das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve

assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança,

elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

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Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1 – Logo que o Ministério Público tenha conhecimento da denúncia, convoca de imediato a pessoa

em relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime, pela forma mais expedita, a fim de este lhe

ser presente para interrogatório, no prazo máximo de 48h.

2 – Findo o interrogatório, o Ministério Público decide da adoção de medidas de proteção da vítima e

de menores e outros dependentes a seu cargo, bem como da promoção da aplicação, nos termos gerais,

de medidas de coação.

Artigo 34.º-A

Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de

risco atualizada da vítima.

Artigo 34.º-B

Suspensão da execução da pena de prisão

1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência

doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres

ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso

se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da

vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da

responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se

às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de

Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos

do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da

política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem

qualquer identificação de dados pessoais;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições

e competências do Ministério Público e das forças de segurança.

3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:

a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração

de dados, que não acedem a dados pessoais.

c) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir

a coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.

4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos

registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das

práticas de policiamento da violência doméstica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 56

5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados

para o efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção

e investigação criminal do fenómeno da violência doméstica.

6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à

Base de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 37.º-B

Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 – As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de

contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do

tribunal de comarca da residência do menor.

2 – Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria

tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são

dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às

secções de competência genérica da instância local.

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica

do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género,

nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I.P., a respetiva fiscalização,

nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas

sociais objeto de acordo de cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda

familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para

o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida

com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às

vítimas de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção

das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais,

sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional

de apoio às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-

se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à

proteção das vítimas.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção

e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas,

no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas

de violência doméstica;

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b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos

do n.º 1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente

no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da

Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no

âmbito das suas competências.

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas

ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção

da sua integridade física e psicológica.»

Artigo 4.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «rede nacional».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e

assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no

âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta

assistência direta às vítimas;

d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados

para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e

da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de

atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da

Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência

doméstica;

e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações

não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade

social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja atividade se

processa em cooperação com a ação do Estado e demais organismos públicos;

f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervenção estruturada junto

dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento

criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserção

social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.º

Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,

da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;

b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;

c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;

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d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando

um acesso rápido e eficaz a esses serviços;

e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;

f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;

g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;

h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;

i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de

violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;

j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham

por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;

n) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;

o) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.

Artigo 4.º

Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja

aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.

2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica

realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos

procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Um/a representante do Ministério Público;

g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no

caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.

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5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste

domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz

recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao

dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou

abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,

da justiça e da segurança social.

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua,

idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional

goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de

oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Artigo 6.º

Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua

dignidade pessoal.

2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento

específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais

disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 8.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o

adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º

Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser

efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,

com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.

3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência

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doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência

ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com

idade igual ou superior a 12 anos.

4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante

para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a

receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se

este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.

5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-

se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.

6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e

92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 10.º

Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para

prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.

2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por

motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização

do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma

pessoa ou instância designada nos termos da lei.

3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º

Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente

sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil

e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 12.º

Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir

o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações

profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º

Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que

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a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,

para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.

2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os

direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação

de queixa.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo

este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e

judiciários.

4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir

sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da

lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;

c) Onde e como pode apresentar denúncia;

d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;

e) Como e em que termos pode receber proteção;

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Aconselhamento jurídico; ou

ii) Apoio judiciário; ou

iii) Outras formas de aconselhamento;

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;

h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do

segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos

excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação

de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito

do processo penal.

4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo

penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto

com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.

5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números

anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 16.º

Direito à audição e à apresentação de provas

1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do

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assistente em processo penal.

2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Artigo 17.º

Garantias de comunicação

1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do

crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão,

quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos atos processuais do

processo penal em causa.

2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à

nomeação de intérprete.

Artigo 18.º

Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta

jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio

judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.

Artigo 19.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade

de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos

termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º

Direito à proteção

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas

em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre

que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de

revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências

conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras

processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,

de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento

prestado em audiência pública.

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial

e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas

à proteção da vítima o justificarem.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de

teleassistência.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime

especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.

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Artigo 21.º

Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por

parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de

Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e

apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência

todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os

bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima

em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar

de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por

autoridade policial.

Artigo 22.º

Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas

condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento

psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e

terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º

Vítima residente noutro Estado

1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades

que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.

2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória

futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de

teleconferência.

3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia

junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi

cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades

competentes do território onde foi cometido o crime.

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode

solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou

regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais

ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico

correspondente.

Artigo 24.º

Cessação do estatuto de vítima

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes

indícios de denúncia infundada.

2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia

ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do

Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.

3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem

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consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que

tenham sido estabelecidas.

4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do

processo penal.

SECÇÃO II

Proteção policial e tutela judicial

Artigo 25.º

Acesso ao direito

1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos

termos legais.

2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a

nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 26.º

Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do

Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência

doméstica.

Artigo 27.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a

prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.

2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de

condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas

instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços

de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial

das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 28.º

Celeridade processual

1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.

2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto

no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

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Artigo 29.º

Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários

próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e

do apoio às vítimas.

2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que

garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência

doméstica.

3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada

pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1 – Logo que o Ministério Público tenha conhecimento da denúncia, convoca de imediato a pessoa em

relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime, pela forma mais expedita, a fim de este lhe ser presente

para interrogatório, no prazo máximo de 48h.

2 – Findo o interrogatório, o Ministério Público decide da adoção de medidas de proteção da vítima e de

menores e outros dependentes a seu cargo, bem como da promoção da aplicação, nos termos gerais, de

medidas de coação.

Artigo 30.º

Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido

ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para

eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.

2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.

3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando:

a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e

b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

Medidas de coação urgentes

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;

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d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a

vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de

violência doméstica.

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista

no Código de Processo Penal.

Artigo 32.º

Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados

através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou

do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento

sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de

apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo

técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso

do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da

hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência

do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do

ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio

psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o

defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo

Penal.

6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento

em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de

pessoa que o deva prestar.

Artigo 34.º

Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal

ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,

em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 34º-A

Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco

atualizada da vítima.

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Artigo 34º-B

Suspensão da execução da pena de prisão

1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 35.º

Meios técnicos de controlo à distância

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal

e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o

cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização

telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

no n.º 5 do artigo 20.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo

à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.

5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de

controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º

e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 36.º

Consentimento

1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do

agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do

consentimento desta.

2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que

o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser

afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.

3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do

defensor, e reduzido a auto.

4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo

agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da

execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam

posteriormente ao juiz.

6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.

7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine

que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.

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Artigo 37.º

Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de

dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com

exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que lhe

tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da

Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí

resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da

justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da

responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se

às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de

Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do

artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da

política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem

qualquer identificação de dados pessoais;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições

e competências do Ministério Público e das forças de segurança.

3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:

a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de

dados, que não acedem a dados pessoais.

b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a

coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.

4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos

registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de

policiamento da violência doméstica.

5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o

efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação

criminal do fenómeno da violência doméstica.

6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base

de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 37.º- B

Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos

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entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os

devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência

do menor.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar

cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às

secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência

genérica da instância local.

Artigo 38.º

Medidas de apoio à reinserção do agente

1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos

agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais

tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.

2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,

designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 39.º

Encontro restaurativo

[Revogado]

Artigo 40.º

Apoio financeiro

A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve

tomar em consideração de forma prioritária:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser

transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as

seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia;

b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.

2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com

fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto

de trabalho compatível disponível.

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3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que

ocorra a transferência.

4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se

solicitado pelo interessado.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções

públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 43.º

Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática

do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

Artigo 44.º

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores

que beneficiem do estatuto de vítima.

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

Rendimento social de inserção

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de

violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo

de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado

familiar.

Artigo 47.º

Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos

menores que consigo se encontrem.

Artigo 48.º

Formação profissional

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à

integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

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emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que deve ser realizado

em condições de privacidade.

Artigo 49.º

Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos

especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção

do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 50.º

Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 51.º

Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas

indevidamente devem ser restituídas.

2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido

baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações

legalmente exigidas.

Artigo 52.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima

determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V

Rede nacional

Artigo 53.º

Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração

Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas

de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e

com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações

de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na

concretização das políticas de apoio.

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Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos

da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas

atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de

cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,

deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento

no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional

de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas

de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das

crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem

prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio

às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se

tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção

das vítimas.

Artigo 54.º

Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.

2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 55.º

Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas

na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em

funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da

rede nacional.

2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das

instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom

estado de conservação das mesmas.

Artigo 56.º

Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,

o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para

equipamentos sociais.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos

comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo

regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 57.º

Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de

cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.

Artigo 58.º

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de

proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;

b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações

não governamentais ou outras entidades privadas;

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os

profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;

e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e

respostas sociais;

f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;

g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na

área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;

h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento

das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência

doméstica;

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua

relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,

procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,

comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à

monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve

atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização

das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade

e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas

às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;

m) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e

promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no

âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de

violência doméstica;

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º

1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no

âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha

Página 75

20 DE JULHO DE 2015 75

Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das

suas competências.

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de

abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a

cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar,

pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 60.º

Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas,

acompanhadas ou não de filhos menores.

2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas

de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas

dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de

cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de

continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua

proteção.

2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os

organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da

segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não

de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua

integridade física e psicológica.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das

forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança

social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 76

doméstica no âmbito das respetivas competências.

Artigo 63.º

Objetivos das casas de abrigo

São objetivos das casas de abrigo:

a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;

b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões

pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e

tendo em vista a sua efetiva reinserção social.

Artigo 64.º

Funcionamento das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar,

uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no

seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com

acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,

é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o

correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas

sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação

com a equipa técnica.

5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente

competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos trabalhadores e das vítimas,

assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.

Artigo 65.º

Organização e gestão das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares

sem fins lucrativos.

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a

celebração de acordos de cooperação.

Artigo 66.º

Equipa técnica

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à

vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação

de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos

seus direitos e autonomização.

2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço

social.

Artigo 67.º

Formação da equipa técnica

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

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20 DE JULHO DE 2015 77

assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas

de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 68.º

Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades

que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia

criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo

à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.

3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na

comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.

4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional, mediante parecer

fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido

pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em

Perigo.

Artigo 69.º

Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

b) A manifestação de vontade da vítima;

c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 70.º

Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;

b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação.

2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as

respetivas regras de funcionamento.

Artigo 71.º

Denúncia

1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes

as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento

criminal.

2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos

menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal

circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 72.º

Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 78

respetiva admissão.

Artigo 73.º

Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os

serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência

necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem

observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.

2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que

providenciou a admissão da vítima.

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações

a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 75.º

Núcleos de atendimento

[Revogado]

Artigo 76.º

Grupos de ajuda mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem

promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública

responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de

integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

CAPÍTULO VI

Educação para a cidadania

Artigo 77.º

Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos

do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência

doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que

frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções

básicas sobre:

a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;

b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;

c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;

d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;

e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;

f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

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20 DE JULHO DE 2015 79

Artigo 78.º

Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que

incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos,

bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;

b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;

c) Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a

fim de integrarem exposições temporárias;

d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da

comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de

proximidade, comunitários e de apoio à vítima;

e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem

estratégias educativas alternativas à violência;

f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais

escolares;

g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas

públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;

h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;

i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de

saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;

j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e

estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência

doméstica.

Artigo 79.º

Formação

1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a

docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e

técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela

igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos

conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.

2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada

formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e,

sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.

3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de

violência doméstica, as suas causas e consequências.

4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica

na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no

âmbito da recolha dos meios de prova.

Artigo 80.º

Protocolos

1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o

acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de

cooperação.

2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de

informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos,

tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento

da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 80

3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos

necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas

farmácias.

4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da

cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e

na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao

desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência

doméstica.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos

procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.º

Disposições transitórias

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º

1/2006, de 25 de janeiro.

2 - [Revogado].

Artigo 82.º

Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

Artigo 83.º

Regulamentação

1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo

de 180 dias.

2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º,

é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de

género, da administração interna e da justiça.

3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas

por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo

20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea

c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e

da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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20 DE JULHO DE 2015 81

PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)

Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro – Regime de Concessão de indemnização

às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo único

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).'

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de

criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e I) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de

meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indeminização ser concedido

numa única prestação.

4 – [Anterior n.º 3]"

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª) – ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO,

REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de

violência doméstica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 82

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 20.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Como medida imprescindível para a proteção da vítima, ou dos seus familiares, quando haja

fundado receio da prática iminente de factos que ponham em perigo a vida, a integridade e a liberdade

doutra pessoa, incluindo a liberdade sexual, o órgão de polícia criminal procederá ao afastamento do

agressor da residência da vítima, no prazo máximo de 48 horas, após o qual a medida será validada e

revista por um juiz.

8 – A todo o tempo, e sempre que julgue necessário, o tribunal pode decretar a aplicação de uma

medida de proteção à vítima.

Artigo 30.º

Detenção e afastamento

1 – [...].

2 – Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar necessário à proteção da vítima.

3 – Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior, devendo, no mais

curto espaço de tempo, o detido ser apresentado à autoridade judiciária para validação da detenção.

4 – As autoridades policiais determinam o afastamento dos agressores nos termos previstos no n.º 7

do artigo 20.º.

Artigo 31.º

1 – [...]:

a) [...];

b) Sujeitar a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;

c) [...];

d) [...].

2 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, com a

seguinte redação:

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20 DE JULHO DE 2015 83

«Artigo 37.º-A

Suspensão da execução da pena prisão

O Tribunal subordina sempre a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada a um condenado

pela prática de um crime de violência doméstica, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras

de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos dos

artigos 51.º a 57.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 39.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Deputada do BE, Cecília Honório.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

[…]:

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […].

b) […];

c) […];

d) Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados

para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania

e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de

atendimento, que incluem os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem

como os núcleos de atendimento devidamente reconhecidos, as respostas de acolhimento de

emergência e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência

doméstica;

e) […];

f) […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 84

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

[…]:

Artigo 4.º-A

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica composta por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Um/a representante de organizações não-governamentais com trabalho relevante na área do

homicídio/femicídio ou violência de género.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

Eliminar

A Deputada do BE, Cecília Honório.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª)

«Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Artigo 1906.º

1 – [...]

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2- O exercício comum de responsabilidades parentais e os direitos de visita devem ser avaliados quando

estiverem em causa os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência

em contexto familiar, podendo ser suspensos ou restritos.

3- [...].

4- [...].

5- [...].

6- [...].

7- [...].

8- [...].»

«Artigo 4.º

Alteração à Organização Tutelar de Menores

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que for decretada medida de coação ou pena acessória de proibição de contato entre os

progenitores do menor, deve ser avaliado o regime de visitas ao menor podendo ser suspenso ou restrito.»

Texto de Substituição

Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª)

Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª)

Proposta de Alteração

«Artigo 14.º

1 – [...].

2 – Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou restrito.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2015.

O Deputado do PCP, António Filipe.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 86

PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª)

(LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER)

PROJETO DE LEI N.º 1021/XII (4.ª)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO,

ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO DE

GRAVIDEZ, QUANDO REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER, NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS DE

GRAVIDEZ)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 790/XII (4.ª), da iniciativa de um grupo de cidadãos eleitores, e 1021/XII (4.ª), da

iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 30 dias, em 3 de julho de 2015, para nova

apreciação.

2. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei

n.o 790/XII (4.ª), em 16 de julho de 2015. Na reunião de 17 de julho, o Grupo Parlamentar do PS apresentou

uma proposta de alteração ao artigo 2.º proposto pelo PSD e CDS-PP.

3. Na reunião de 17 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, procedeu-se à nova apreciação das iniciativas, tendo sido submetidas a votação indiciária as

referidas propostas de alteração e as demais normas do Projeto de Lei n.º 790/XII, de que resultou o seguinte:

– proposta de alteração do PS – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e a

abstenção do PCP e do BE;

– propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

contra do PS, PCP e BE;

– demais artigos do projeto de lei (não objeto de propostas de alteração):

 artigos 1.º; 9.º (corpo) e alínea a); 10.º e 13.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

contra do PS, PCP e BE;

 restantes normas – rejeitadas com votos contra do PSD, CDS-PP, PS, PCP e BE.

Intervieram no debate que antecedeu a votação as Sr.as e os Srs. Deputados Isabel Alves Moreira (PS),

Helena Pinto (BE), Carlos Abreu Amorim (PSD), António Filipe (PCP), Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), Jorge

Lacão (PS) e Telmo Correia (CDS-PP).

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) chamou a atenção para o facto de terem sido recebidos pareceres

sobre as propostas de alteração do PSD e CDS-PP que considerou muito importantes para o debate, tendo

sumarizado o teor dos pareceres, designadamente na parte em que suscitam a inconstitucionalidade de algumas

daquelas normas. Questionou os proponentes acerca do que poderia estar a correr mal na aplicação da Lei n.º

16/2007 que justificasse as alterações propostas, as quais considerou introduzirem limitações à liberdade de

decisão e à capacidade autónoma de reflexão da mulher.

A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) considerou que se pretendia adulterar o sentido do resultado do referendo

de 2007, impedindo que a mulher decidisse por si e passasse a ser tutelada pelo Estado nesse processo, tendo

de justificar a sua decisão. Considerou as propostas um ataque direto às mulheres e uma violação da sua

autonomia e liberdade de decisão.

O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) afirmou não estar a ser reaberto o debate de 2007 e defendeu

que as propostas apresentadas eram sérias e equilibradas, não pondo em causa a legalidade da IVG, nem a

liberdade de decisão da mulher, e visavam melhorar as condições em que a mulher tomaria a sua decisão

livremente.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) classificou o processo como um “golpe legislativo” e acusou a maioria

de adiar, de forma silenciosa e em final de legislatura, a decisão sobre uma ILC que passava uma ideia de

inocência, apresentando agora propostas que se traduziam num ajuste de contas com a legislação aprovada

em 2007 e que criariam obstáculos impensáveis ao exercício da liberdade da mulher, sem que a opinião pública

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se pudesse ter apercebido do que estava em causa. Formulou votos de não aprovação da iniciativa ou, pelo

menos, de que não vigorasse mais do que algumas semanas.

A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) declarou que se centraria nas propostas de alteração

apresentadas e não no quadro de intenções que considerou ter sido até então debatido, designadamente

explicando que o objetivo das alterações sobre objeção de consciência e consultas de acompanhamento

psicológico e social e de planeamento familiar pós-IVG seria o de reforçar a proteção das mulheres para um

consentimento mais informado e prevenir uma eventual reincidência, não afastando do processo médicos

objetores de consciência.

O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) assumiu o compromisso de esta ser uma das primeiras leis a revogar no

início da próxima Legislatura, por ser um retrocesso que punha em causa a dignidade da mulher, sujeitando-a

a um regime de tutela imposto pelo Estado, com violação da autonomia da vontade e da reserva da sua

intimidade.

4. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário

da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e no n.º 8 do artigo 167.º

da CRP, sem prejuízo do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª), se não retirado.

5. Por não terem sido apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 1021/XII (4.ª), que também

baixara à Comissão, sem votação, para nova apreciação e que foi objeto de apreciação conjunta com a iniciativa

legislativa de cidadãos, não foi possível elaborar um seu texto de substituição, pelo que será agora promovida

a sua subida a Plenário, a fim de ser votada na generalidade, na especialidade e final global em seguida

àqueloutro processo legislativo.

6. Segue em anexo o texto de substituição do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) e as propostas de alteração

apresentadas, tendo o Grupo Parlamentar do PS requerido que a sua proposta de alteração seja votada

autonomamente na especialidade quando da votação do texto de substituição.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª) (ILC)

"LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER "

Artigo 1.º

Proteção da maternidade e paternidade

A maternidade e paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou

o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou

de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.

Artigo 2.º

Informação à grávida sobre os apoios sociais

1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida

informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a

que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.

2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas

monetárias ou em espécie.

Artigo 3.º

Remoção das dificuldades

À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o

recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 88

fundamentais, por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.

Artigo 4.º

Oferta de informação pública

Nos Centros de Saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia/obstetrícia, Conservatórias do

Registo Civil é fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade

responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 16/2007 de 17 de abril

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;

c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;

d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para

uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.

Artigo 6.º

(…)

1 — (…).

2 — (Revogado).

3 — (…).

4 — (…).

5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

As alterações propostas no artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da

regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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20 DE JULHO DE 2015 89

PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 9.º

Informação à grávida dos apoios sociais

(…)

Artigo 16.º

(Alteração à Lei 16/2007 de 17 de abril)

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (manter a redação em vigor).

2 – (manter a redação em vigor):

a) (manter a redação em vigor)

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;

c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;

d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para

uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.

Artigo 6.º

(…)

1 — (manter a redação em vigor).

2 — (Revogado).

3 — (manter a redação em vigor).

4 — (manter a redação em vigor).

5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 90

Artigo 23.º

Produção de efeitos

As alterações propostas no artigo 16.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da

regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Página 91

20 DE JULHO DE 2015 91

PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª)

(ENCURTA OS PRAZOS LEGAIS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ELIMINA

INELEGIBILIDADE INJUSTIFICADA DE CIDADÃOS COM DUPLA NACIONALIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 1022/XII (4.ª)

DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final indiciários da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 998/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e 1022/XII (4.ª), da iniciativa

dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, após aprovação na generalidade, 3 de julho de 2015, para discussão e votação na

especialidade indiciárias, uma vez que a discussão e votação na especialidade devem obrigatoriamente ter lugar

em Plenário, nos termos conjugados do disposto no n.º 4 do artigo 168.º e na alínea a) do artigo 164.º da

Constituição da República Portuguesa.

2. Foram solicitados pareceres escritos, em 19 de junho de 2015, à Direção para a área de Administração

Eleitoral da DGAI, à Associação Nacional de Freguesias, à Comissão Nacional de Eleições e à ANMP –

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3. Em 7 de julho de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei

n.º 998/XII (4.ª). Em 16 de julho, todos os Grupos Parlamentares subscreveram proposta de substituição integral

das duas iniciativas.

4. Na reunião de 17 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade indiciárias das iniciativas, tendo sido

aprovada por unanimidade a proposta de substituição integral das duas iniciativas.

5. Segue em anexo o texto final indiciário dos dois projetos de lei e as propostas de alteração

apresentadas, para discussão e votação na especialidade em Plenário, obrigatória nos termos conjugados do

disposto no n.º 4 do artigo 168.º e na alínea a) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à adaptação da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio, à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

no que toca à intervenção dos tribunais e magistrados judiciais no correspondente processo.

Artigo 2.º

Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 23.º, 40.º, 95.º, 104.º e 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, retificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 92

17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs

5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de

abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

(…)

1 – (…).

2 – A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente

da comarca com sede na capital do distrito ou Região Autónoma que constitua o círculo eleitoral.

3 – O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da

comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o

processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.

4 – (Revogado).

Artigo 40.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância

local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que

na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência

em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.

5 – (…).

Artigo 95.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou Região Autónoma dos boletins de

voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia

seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 104.º

(…)

1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do

juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da

comarca referidas non.º 4 do artigo 40.º.

2 – (…).

Página 93

20 DE JULHO DE 2015 93

Artigo 108.º

(…)

1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do círculo eleitoral ou, na sua impossibilidade

ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em quem ele delegue;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o

administrador judiciário, que servirá de secretário.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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