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21 DE JULHO DE 2015 33_____________________________________________________________________________________________________

c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino

superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no

conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro

conselheiro e membro sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de

especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a

membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros

documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem

pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de

especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas

por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas

nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior,

relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação

regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura

do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.