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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 36_____________________________________________________________________________________________________

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os

correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios

de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem

provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações

regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os

quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão

económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa

as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre

que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e

são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais

suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos

conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-

geral.