O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 174 476___________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 6.º

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas

funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os

quais tenha uma relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e

demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo

quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de

atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações

relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe

for solicitado.

Artigo 7.º

Competência territorial

1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro,

em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição

destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.