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21 DE JULHO DE 2015 477____________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente

competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis

ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação

de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado

ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de

proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem

organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou

careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal:

i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança

social;

ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º,

mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos

seguros obrigatórios;